Decreto Regional n.º 16/81/A — Introduz alterações ao Decreto Regional n.º 8/78/A, de 17 de Abril, que criou o Instituto Regional de Apoio ao Sector…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1996-06-14, Decreto Legislativo Regional n.º 7/96/A — Extingue o Instituto Regional de Apoio ao Secto…
Introduz alterações ao Decreto Regional n.º 8/78/A, de 17 de Abril, que criou o Instituto Regional de Apoio ao Sector Cooperativo - IRASC
No intuito de melhor servir o cooperativismo na Região, verificou-se a necessidade de introduzir alterações ao Decreto Regional n.º 8/78/A, de 17 de Abril, que criou o IRASC, quanto à dependência, composição e nomeação dos seus órgãos e ainda suas competências.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, e 6.º do Decreto Regional n.º 8/78/A, de 17 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º — (Criação)
1 - O Instituto Regional de Apoio ao Sector Cooperativo, abreviadamente designado por IRASC, fica na dependência da Presidência do Governo Regional.
2 - ...
ARTIGO 2.º — (Atribuições)
O IRASC tem como principais atribuições fomentar a expansão qualitativa e quantitativa do sector cooperativo, nomeadamente nos domínios da construção e habitação, educação e cultura, produção, comercialização e consumo, zelar pela observância dos princípios cooperativos e contribuir para a coordenação das respectivas actividades, com vista a melhorar as condições sócio-económicas da Região.
ARTIGO 3. — (Competência)
1 - ...
...
Requerer junto do tribunal territorialmente competente a dissolução das cooperativas que não respeitem no seu funcionamento os princípios cooperativos, que se desviem do objecto expresso no acto de constituição ou nos estatutos, que utilizem meios ilícitos para a prossecução do seu objecto ou ainda que procurem, através da forma cooperativa, alcançar benefícios a que de outra maneira não teriam direito.
ARTIGO 5.º — (Direcção)
A direcção é composta por três membros, um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Presidente do Governo Regional, que atenderá, para o efeito, à capacidade técnica exigida pelas funções a desempenhar.
ARTIGO 6.º — (Conselho coordenador)
Compõem o conselho coordenador o presidente da direcção, que preside, e representantes do movimento cooperativo, um por cada ilha, e das Secretarias Regionais da Educação e Cultura, do Trabalho, dos Assuntos Sociais, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Indústria e do Equipamento Social.
Aprovado em 4 de Junho de 1981.
O Vice-Presidente da Assembleia Regional dos Açores, em exercício, Fernando Manuel de Faria Ribeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
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