Decreto-Lei n.º 163/81 — Estabelece a estrutura orgânica dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-06-12
Última atualização 1998-07-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 20

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

14 atos modificativos · 1998-07-07, Decreto-Lei n.º 186/98 — Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral do Tesouro

Estabelece a estrutura orgânica dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro

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de 12 de Junho

Após a publicação dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho, surgiram, nos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro, dificuldades de vária ordem que não só impedem o normal desempenho das múltiplas e complexas tarefas que estão cometidas a este serviço, como provocam acentuado desequilíbrio na sua estrutura orgânica e na ordenação hierárquica e remuneratória do respectivo pessoal, com nefastas consequências para o exercício das chefias e do trabalho executivo.

A título exemplificativo poderão enumerar-se as seguintes situações carecidas de urgente resolução:

a)

A Direcção-Geral do Tesouro não dispõe, no respectivo quadro de pessoal, do lugar de subdirector-geral;

b)

Não obstante dispor organicamente de oito divisões, do respectivo quadro de pessoal não constam lugares de chefe de divisão, mas tão-só de directores de Fazenda incumbidos de chefiar aquelas, donde resulta que estes exercem, para todos os efeitos legais, as funções de chefes de divisão, mas não detêm, para qualquer efeito legal, a correspondente categoria;

c)

As revalorizações operadas por força do Decreto-Lei n.º 191-C/79, incidindo apenas sobre determinadas categorias profissionais, subverteram, em alguns casos com acentuada gravidade, o equilíbrio hierárquico e remuneratório anteriormente existente na Direcção-Geral do Tesouro, dando origem a melindrosos casos de autêntica despromoção e a desmotivação generalizada em algumas categorias de funcionários.

Situações como as descritas impõem, pois, que, com carácter imediato, se adoptem medidas essencialmente destinadas a corrigir os desequilíbrios existentes, que constituem factor evidente de injustiça, não aconselhando a urgência do problema que se aguarde pela publicação do diploma globalmente reestruturador das carreiras da Direcção-Geral do Tesouro, que se encontra em preparação.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro do pessoal dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro, a que se refere a Portaria n.º 382/80, de 9 de Julho, passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Art. 2.º Os cargos de director-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão serão providos nos termos da lei geral.

Art. 3.º - 1 - A carreira do pessoal técnico superior desenvolver-se-á pelas categorias de técnico superior de 2.ª classe, técnico superior de 1.ª classe, técnico principal e assessor.

2 - O ingresso e acesso na carreira técnica superior far-se-á de acordo com o estabelecido na lei geral.

Art. 4.º - 1 - A carreira do pessoal técnico desenvolve-se pelas categorias de auxiliar de Fazenda de 2.ª classe e de 1.ª classe, de secretário de Fazenda de 3.ª classe, de 2.ª classe e de 1.ª classe, de subdirector de Fazenda e de director de Fazenda.

2 - O recrutamento do pessoal técnico será feito de acordo com as seguintes regras:

a)

Auxiliares de Fazenda de 2.ª classe, mediante concurso de provas públicas de entre indivíduos com o curso complementar do ensino secundário ou habilitações equivalentes, dando-se preferência, em igualdade de circunstâncias, aos funcionários da Direcção-Geral;

b)

Auxiliares de Fazenda de 1.ª classe, de entre os auxiliares de Fazenda de 2.ª classe com pelo menos três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou Suficiente no último triénio;

c)

Secretário de Fazenda de 3.ª classe, mediante concurso de provas públicas de entre auxiliares de Fazenda de 1.ª classe ou tesoureiros-ajudantes principais com três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou Suficiente no último triénio;

d)

Secretário de Fazenda de 2.ª classe, mediante concurso de provas públicas de entre secretários de Fazenda de 3.ª classe com três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou Suficiente no último triénio;

e)

Secretários de Fazenda de 1.ª classe, mediante concurso de provas públicas de entre secretários de Fazenda de 2.ª classe com três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a 12 ou Suficiente;

f)

Subdirectores de Fazenda, sob proposta do director-geral, de entre secretários de Fazenda de 1.ª classe ou tesoureiros da Fazenda Pública de 1.ª classe com três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a 14 ou Bom no último triénio, ou, na sua falta, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.

Art. 5.º O ingresso no lugar de tradutor-correspondente-intérprete far-se-á mediante concurso de provas públicas de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou habilitação equivalente e comprovada experiência falada e escrita no domínio de, pelo menos, duas línguas estrangeiras com interesse para a Direcção-Geral do Tesouro.

Art. 6.º - 1 - A carreira do pessoal técnico auxiliar desenvolve-se pelas categorias de técnico auxiliar de 2.ª classe, de 1.ª classe e principal.

2 - O ingresso na carreira de técnico auxiliar far-se-á, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.

3 - O acesso na carreira de técnico auxiliar far-se-á nos termos da lei geral.

Art. 7.º À carreira de operador de registo de dados aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.

Art. 8.º O recrutamento dos escriturários-dactilógrafos far-se-á nos termos da lei geral.

Art. 9.º O recrutamento dos telefonistas, encarregado do pessoal auxiliar e contínuos far-se-á nos termos da lei geral.

Art. 10.º - 1 - Sempre que nos casos previstos no artigo 4.º o ingresso e acesso na carreira do pessoal técnico dependa da realização de concursos de provas públicas, fica a sua admissão condicionada à frequência de cursos de formação profissional.

2 - Sempre que nos casos previstos no artigo 4.º o acesso na carreira de pessoal técnico não dependa da realização de concursos de provas públicas, fica condicionado à frequência de cursos de formação profissional.

3 - Serão definidos, por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, o regulamento, a composição dos júris, os programas dos concursos e dos cursos de formação profissional referidos nos números anteriores.

Art. 11.º A área de recrutamento dos chefes de divisão é alargada aos directores de Fazenda que se encontrem no exercício efectivo de funções à data da publicação do presente diploma, ficando o seu provimento, em tudo o mais, sujeito ao disposto na lei geral.

Art. 12.º - 1 - Os actuais directores de Fazenda, subdirectores de Fazenda, secretários de Fazenda de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe mantêm-se nas actuais categorias e passam a beneficiar das letras de vencimento que constam do mapa anexo ao presente diploma.

2 - Os actuais auxiliares de Fazenda que possuam, pelo menos, três anos de serviço na categoria à data da publicação do presente diploma e informação de serviço não inferior a Suficiente no último ano transitam para auxiliares de Fazenda de 1.ª classe, transitando os restantes para a categoria de auxiliares de Fazenda de 2.ª classe.

3 - Os actuais segundos-mecanógrafos que não tenham o curso geral do ensino secundário ou equivalente transitam para operador de registo de dados.

Art. 13.º - 1 - As listas em vigor dos candidatos aprovados em concurso de provas públicas mantêm a validade estabelecida na legislação vigente à data da sua realização e os funcionários delas constantes serão nomeados ou promovidos à medida que surjam as vagas, nos seguintes termos:

a)

Os candidatos aprovados em concursos para escriturários-dactilógrafos serão nomeados escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe;

b)

Os candidatos aprovados em concurso para auxiliares de Fazenda serão nomeados auxiliares de Fazenda de 2.ª classe;

c)

Os candidatos aprovados em concurso para secretários de Fazenda de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe serão nomeados para as categorias a que se candidataram.

2 - O Ministro das Finanças e do Plano, por despacho, poderá prorrogar por mais um ano o prazo de viabilidade dos concursos referidos no número anterior cujo prazo de validade haja terminado durante o ano de 1980.

Art. 14.º A contagem de tempo de serviço dos auxiliares de Fazenda que transitam para a categoria de auxiliar de Fazenda de 2.ª classe abrange o tempo prestado na categoria donde transitaram.

Art. 15.º - 1 - Os provimentos decorrentes das transições para as novas categorias e das revalorizações de letras de vencimento estabelecidas no presente diploma serão feitos mediante diplomas de provimento individuais, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.

2 - Os funcionários que já tenham provimento definitivo na categoria donde transitam consideram-se providos definitivamente nos respectivos lugares, com excepção das situações previstas no artigo 11.º

Art. 16.º Ao primeiro concurso para secretário de Fazenda de 3.ª classe a realizar após a publicação do presente diploma poderão concorrer, indistintamente, os auxiliares de Fazenda de 1.ª classe e de 2.ª classe.

Art. 17.º Fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado, durante o presente ano económico, a adoptar as medidas financeiras necessárias à execução do disposto no presente diploma.

Art. 18.º São revogados o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 414/70, de 27 de Agosto, na parte aplicável à Direcção-Geral do Tesouro, e o artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 564/76, de 17 de Julho.

Art. 19.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, e, sendo caso disso, deste e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Art. 20.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo quanto a vencimentos e outras remunerações e à contagem de antiguidade nas novas categorias, os quais produzirão efeitos a partir do dia 1 de Julho de 1980.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 31 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa anexo a que se refere o artigo 1.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/06/13400/13391341.pdf))

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