Resolução n.º 166/81 — Estabelece medidas sobre o aperfeiçoamento do controle das despesas correntes e de investimentos das empresas públicas…

Tipo Resolucao
Publicação 1981-07-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece medidas sobre o aperfeiçoamento do controle das despesas correntes e de investimentos das empresas públicas (EPs)

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Considerando a necessidade de proceder a um maior e mais eficaz controle e acompanhamento das empresas públicas (EPs), objectivo que o Governo considera prioritário;

Considerando o peso que assumem as empresas públicas no conjunto da economia e os objectivos que prosseguem;

Considerando que as empresas públicas devem dar o exemplo no sentido de reduzir os seus custos e melhorar a sua rentabilidade, procurando fazer um esforço significativo no sentido da contenção e racionalização das despesas, nomeadamente pela anulação total de despesas que possam traduzir-se em desperdício e esbanjamento:

O Conselho de Ministros, reunido em 16 de Julho de 1981, resolveu o seguinte:

1 - As EPs devem, desde já, providenciar no sentido de aperfeiçoar o controle das despesas correntes e de investimento, aplicar da forma mais racional possível os recursos financeiros ao seu dispor e ainda fomentar a utilização e melhoria dos sistemas de gestão e controle orçamentais, de forma a:

a)

Reduzir em, pelo menos, 10% os valores orçamentados para 1981 das rubricas não indispensáveis ao processo produtivo, nomeadamente:

Despesas de viagem e representação;

Despesas de publicidade e propaganda;

Remunerações em espécie facultativas;

Despesas com trabalho e horas extraordinárias;

Despesas com energia não directamente imputáveis ao processo produtivo;

b)

Não exceder as verbas das demais rubricas constantes dos orçamentos de exploração e de investimento.

2 - As EPs, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação desta resolução, devem rever os seus orçamentos, de modo a darem cumprimento às determinações do n.º 1.

3 - O incumprimento das obrigações impostas nos números anteriores implicará para as EPs, conforme os casos, a suspensão dos subsídios e dotações às mesmas atribuídas e faz incorrer os respectivos gestores na responsabilidade disciplinar prevista na lei.

4 - Compete à Secretaria de Estado do Tesouro através da Inspecção-Geral de Finanças controlar o cumprimento do disposto nos números anteriores.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Julho de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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