Decreto-Lei n.º 167/81 — Transfere para os serviços próprios da Direcção Regional de Segurança Social da Madeira o processamento e pagamento das…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-06-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Transfere para os serviços próprios da Direcção Regional de Segurança Social da Madeira o processamento e pagamento das prestações pecuniárias de base não contributiva relativos aos beneficiários residentes na Região Autónoma

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de 19 de Junho

A situação específica da Região Autónoma da Madeira justifica que se inicie um processo de revisão e simultaneamente de descentralização na atribuição das prestações de segurança social, actualmente a cargo do Centro Nacional de Pensões.

Nesta sequência, impõe-se definir com clareza um conjunto de competências que, enquadradas no âmbito da autonomia político-administrativa daquela Região Autónoma, permitam à mesma, através das suas estruturas orgânicas, garantir aos respectivos destinatários uma maior celeridade no tratamento da correspondente informação.

Porém, tendo em conta a complexidade do sistema técnico-administrativo do Centro Nacional de Pensões, torna-se aconselhável a criação de um conjunto de normas de articulação flexíveis e ao mesmo tempo pormenorizadas, a acordar entre aquela instituição e a Direcção Regional de Segurança Social, de modo que, por recurso à via informática, se possa assegurar não só a continuidade das prestações concedidas como a qualidade dos serviços prestados.

Nestes termos, ouvido o Governo Regional:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Compete aos serviços próprios da Direcção Regional de Segurança Social da Madeira o processamento e pagamento das prestações pecuniárias de base não contributiva relativos aos beneficiários residentes na Região Autónoma, até agora da responsabilidade do Centro Nacional de Pensões.

2 - Para efeitos de registo central, a Direcção Regional de Segurança Social comunicará ao Centro Nacional de Pensões os elementos indispensáveis relativos aos processos previstos no número anterior.

Art. 2.º Compete aos serviços próprios da Direcção Regional de Segurança Social a organização e deferimento dos processos das prestações pecuniárias de base contributiva relativos aos beneficiários residentes na Região Autónoma, garantindo, porém, o Centro Nacional de Pensões o seu processamento.

Art. 3.º Sempre que se verifique actualização no montante das prestações previstas nos artigos anteriores, esta será imediatamente aplicada pelas entidades que tenham a seu cargo os respectivos processamentos.

Art. 4.º Entre a Direcção Regional de Segurança Social e o Centro Nacional de Pensões serão acordadas as normas de articulação referentes à tramitação processual prevista nos artigos anteriores.

Art. 5.º O disposto no artigo 2.º será executado de forma gradual, à medida que a Direcção Regional de Segurança Social disponha das estruturas técnico-administrativas para o efeito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 8 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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