Resolução n.º 169/81 — Autoriza a alteração das condições financeiras do contrato de investimento relacionado com a implantação de uma unidade…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a alteração das condições financeiras do contrato de investimento relacionado com a implantação de uma unidade fabril destinada à produção de poliisocianatos de polifenil polimetileno (PPP)
Considerando que, decorridos cerca de três anos após o estudo económico-financeiro do projecto de investimento relacionado com a implantação de uma unidade fabril destinada à produção de poliisocianatos de polifenil polimetileno (PPP), se torna necessário proceder à sua revisão;
Considerando que houve necessidade de reformular totalmente a engenharia básica do projecto, bem como fazer face a despesas imprevistas no âmbito do mesmo projecto;
Considerando que os objectos previstos no contrato de investimento só poderão ser alcançados após a conclusão da construção da fábrica, o que requer meios financeiros adicionais;
Considerando o especial interesse de que o investimento em causa se reveste para a economia portuguesa:
No uso da competência que lhe é conferida pelo n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto, o Conselho de Ministros, reunido em 17 de Junho de 1981, resolveu:
1 - Autorizar a alteração das condições financeiras do contrato de investimento acima referido, nos termos seguintes:
O montante do empréstimo interno a longo prazo destinado a cobrir a compra da parte do equipamento e dos serviços não financiados por capital ou empréstimos estrangeiros a obter de bancos portugueses é de 975 milhares de contos;
As eventuais insuficiências residuais de fundos, para além do capital social, dos empréstimos externos já contratados no montante de 15 milhões de dólares e do empréstimo interno a longo prazo no montante de 975 milhares de contos, terão de ser supridas por recurso a empréstimo externo.
2 - Aprovar o novo texto do n.º 5 do artigo 1.º e os textos dos artigos 10.º e 11.º, a introduzir no referido contrato de investimento.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Junho de 1981. - O Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).