Resolução n.º 169/81 — Autoriza a alteração das condições financeiras do contrato de investimento relacionado com a implantação de uma unidade…

Tipo Resolucao
Publicação 1981-08-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a alteração das condições financeiras do contrato de investimento relacionado com a implantação de uma unidade fabril destinada à produção de poliisocianatos de polifenil polimetileno (PPP)

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Considerando que, decorridos cerca de três anos após o estudo económico-financeiro do projecto de investimento relacionado com a implantação de uma unidade fabril destinada à produção de poliisocianatos de polifenil polimetileno (PPP), se torna necessário proceder à sua revisão;

Considerando que houve necessidade de reformular totalmente a engenharia básica do projecto, bem como fazer face a despesas imprevistas no âmbito do mesmo projecto;

Considerando que os objectos previstos no contrato de investimento só poderão ser alcançados após a conclusão da construção da fábrica, o que requer meios financeiros adicionais;

Considerando o especial interesse de que o investimento em causa se reveste para a economia portuguesa:

No uso da competência que lhe é conferida pelo n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto, o Conselho de Ministros, reunido em 17 de Junho de 1981, resolveu:

1 - Autorizar a alteração das condições financeiras do contrato de investimento acima referido, nos termos seguintes:

a)

O montante do empréstimo interno a longo prazo destinado a cobrir a compra da parte do equipamento e dos serviços não financiados por capital ou empréstimos estrangeiros a obter de bancos portugueses é de 975 milhares de contos;

b)

As eventuais insuficiências residuais de fundos, para além do capital social, dos empréstimos externos já contratados no montante de 15 milhões de dólares e do empréstimo interno a longo prazo no montante de 975 milhares de contos, terão de ser supridas por recurso a empréstimo externo.

2 - Aprovar o novo texto do n.º 5 do artigo 1.º e os textos dos artigos 10.º e 11.º, a introduzir no referido contrato de investimento.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Junho de 1981. - O Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

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