Lei n.º 17-B/81 — Concede autorização legislativa ao Governo para alterar os regimes de comercialização de cereais e de ramas de açúcar

Tipo Lei
Publicação 1981-08-08
Última atualização 1981-09-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1981-09-02, Decreto-Lei n.º 260-E/81 — Altera o Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool…

Concede autorização legislativa ao Governo para alterar os regimes de comercialização de cereais e de ramas de açúcar

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de 8 de Agosto

(Concede autorização legislativa ao Governo para alterar os regimes de comercialização de cereais e de ramas de açúcar)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.º e do artigo 168.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Fica o Governo autorizado a alterar os regimes de comercialização de cereais e de ramas de açúcar, eliminando a situação de exclusivo vigente para os mesmos produtos.

ARTIGO 2.º

No uso desta autorização legislativa deve o Governo acompanhar ou preceder tais medidas por regras e normas da efectiva defesa da concorrência.

ARTIGO 3.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca passados noventa dias sobre a data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 9 de Julho de 1981.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 8 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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