Resolução n.º 170/81 — Não emite qualquer juízo sobre a constitucionalidade do artigo 56.º-A do Código do Imposto Complementar
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Não emite qualquer juízo sobre a constitucionalidade do artigo 56.º-A do Código do Imposto Complementar
O Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República e do Provedor de Justiça, nos termos do artigo 146.º, alínea c), e do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu não emitir qualquer juízo sobre a constitucionalidade do artigo 56.º-A do Código do Imposto Complementar, aditado pelo 2.º do Decreto-Lei n.º 183-F/80, de 9 de Junho, em virtude de esse preceito haver sido substituído pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 136/81, de 29 de Maio, e não haver interesse jurídico relevante na emissão de um juízo daquela natureza.
Aprovada em conselho da Revolução em 22 de Julho de 1981.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes, general.
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