Despacho Normativo n.º 170/81 — Estabelece normas com vista ao aperfeiçoamento e dinamização da intervenção do Ministério das Finanças e do Plano no…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece normas com vista ao aperfeiçoamento e dinamização da intervenção do Ministério das Finanças e do Plano no âmbito da integração europeia
A preparação em termos satisfatórios da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia requer uma participação activa e permanente dos departamentos competentes no domínio da formulação e execução da política económica e financeira do País.
Neste sentido, a fim de aperfeiçoar e dinamizar a intervenção do Ministério das Finanças e do Plano no âmbito da integração europeia, considera-se necessário fortalecer a representação do Ministério na Comissão Interministerial para a Integração Europeia, proceder à remodelação da estrutura a que no Ministério compete realizar as acções e estudos de carácter geral determinados pelo processo de adesão e assegurar a indispensável coordenação da actividade dos vários departamentos envolvidos nos respectivos trabalhos.
Nestes termos, determino o seguinte:
1.º São cometidas ao Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Finanças e do Plano as funções previstas para o Gabinete para a Integração Europeia deste Ministério pelo Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de Junho.
2.º A representação do Ministério das Finanças e do Plano na Comissão para a Integração Europeia, a que se referem o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 185/79 e a Resolução n.º 253/80, de 3 de Julho, passa a competir, em conjunto, ao director do Gabinete de Estudos e Planeamento e ao director do Gabinete para a Cooperação Económica Externa, os quais assegurarão a necessária ligação dos trabalhos daquela Comissão com os serviços do Ministério nas áreas, respectivamente, das finanças e do plano.
3.º Os referidos representantes do Ministério serão apoiados, no exercício das suas funções na Comissão para a Integração Europeia, por um núcleo, que será presidido pelo director do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Finanças e do Plano ou, na sua ausência, pelo director do Gabinete da Cooperação Económica Externa, e que será composto pelas seguintes pessoas:
Dr. Eduardo Raposo Medeiros, em representação da Direcção-Geral das Alfândegas;
Dr. Manuel Freitas Pereira, em representação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;
Dr. Alexandre Lucena e Vale, em representação da Direcção-Geral do Tesouro;
Dr. José de C. Sales Henriques, em representação da Inspecção-Geral de Seguros;
Dr. Adrião Ferreira da Cunha, em representação do Instituto Nacional de Estatística;
Dr. José Emilio Amaral Gomes, em representação do Departamento Central de Planeamento;
Dr.ª Isabel Fernandes, em representação do Instituto do Investimento Estrangeiro.
4.º No sentido de assegurar a necessária participação do Banco de Portugal na preparação dos estudos e na elaboração dos documentos que sobre política monetária e financeira hão-de ser presentes na Comissão de Integração Europeia e hão-de orientar as negociações em Bruxelas, determino à administração do Banco de Portugal a nomeação, no prazo de quinze dias, de um representante daquele Banco para integrar o núcleo de trabalho referido no número anterior.
5.º Podem ser convidadas a participar nas reuniões do núcleo outras entidades cuja presença seja considerada útil pelo respectivo presidente.
6.º O núcleo reunirá com regularidade, pelo menos, mensal.
7.º Os serviços e organismos dependentes do Ministério das Finanças e do Plano prestarão aos vogais do Ministério na referida Comissão toda a colaboração que se torne necessária ao desempenho das suas funções.
8.º De toda a reunião será lavrada acta, contendo as decisões tomadas e propostas adoptadas, a qual me será presente para homologação nos oito dias seguintes.
Ministério das Finanças e do Plano, 22 de Junho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).