Decreto-Lei n.º 173/81 — Reestrutura a divisão territorial militar terrestre do território nacional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1993-02-26, Decreto-Lei n.º 50/93 — Aprova a Lei Orgânica do Exército
Reestrutura a divisão territorial militar terrestre do território nacional
de 25 de Junho
Considerando a necessidade de ajustar a divisão territorial militar terrestre ao actual espaço territorial e ao dispositivo militar terrestre implantado;
Considerando a necessidade de proceder às alterações de limites da divisão territorial que as exigências de comando têm aconselhado;
Considerando a necessidade de adaptar as designações das áreas consideradas às disposições da legislação actual sobre a organização superior do Exército:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Para efeitos de divisão territorial militar terrestre do território nacional, são constituídas quatro regiões militares e duas zonas militares, a saber:
Regiões militares:
Região Militar do Norte, com sede no Porto;
Região Militar do Centro, com sede em Coimbra;
Região Militar de Lisboa, com sede em Lisboa;
Região Militar do Sul, com sede em Évora.
Zonas militares:
Zona Militar dos Açores, com sede em Ponta Delgada;
Zona Militar da Madeira, com sede no Funchal.
2 - O comandante da Região Militar de Lisboa tem a designação de governador militar de Lisboa.
Art. 2.º As regiões militares abrangem as áreas a seguir indicadas e assinaladas no mapa anexo, coincidindo os seus limites com os dos concelhos limítrofes das referidas áreas:
Região Militar do Norte: a totalidade dos distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Vila Real e Bragança; os concelhos de Ovar, Espinho, Feira e Castelo de Paiva, do distrito de Aveiro; os concelhos de Cinfães, Resende, Lamego, Tarouca, Armamar, Tabuaço e S. João da Pesqueira, do distrito de Viseu.
Região Militar do Centro: o distrito de Aveiro, com excepção dos concelhos de Ovar, Espinho, Feira e Castelo de Paiva; o distrito de Viseu, com excepção dos concelhos de Cinfães, Resende, Lamego, Tarouca, Armamar, Tabuaço e S. João da Pesqueira; a totalidade dos distritos de Coimbra, Guarda e Castelo Branco; o distrito de Leiria, com excepção dos concelhos das Caldas da Rainha, Peniche, Óbidos e Bombarral; o distrito de Santarém, com excepção dos concelhos de Rio Maior, Benavente, Salvaterra de Magos, Almeirim, Alpiarça, Santarém, Cartaxo e Coruche.
Região Militar de Lisboa: a totalidade dos distritos de Lisboa e Setúbal; os concelhos das Caldas da Rainha, Peniche, Óbidos e Bombarral, do distrito de Leiria; os concelhos de Rio Maior, Benavente, Salvaterra de Magos, Almeirim, Alpiarça, Santarém e Cartaxo, do distrito de Santarém.
Região Militar do Sul: a totalidade dos distritos de Portalegre, Évora, Beja e Faro e o concelho de Coruche, do distrito de Santarém.
Art. 3.º As zonas militares abrangem as áreas das regiões correspondentes, a seguir indicadas:
Zona Militar dos Açores: Região Autónoma dos Açores.
Zona Militar da Madeira: Região Autónoma da Madeira.
Art. 4.º As alterações decorrentes da extinção da Região Militar de Tomar produzem efeitos desde 1 de Maio de 1975.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 27 de Maio de 1981.
Promulgado em 3 de Junho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/06/14300/14681469.pdf))
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