Despacho Normativo n.º 174/81 — Estabelece normas com vista a deduzir a comparticipação devida pela segurança social a instituições privadas de…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1981-07-14
Última atualização 1983-05-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Estabelece normas com vista a deduzir a comparticipação devida pela segurança social a instituições privadas de solidariedade social

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O Despacho Normativo n.º 388/80, de 4 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 31 de Dezembro de 1980, estabelece nas suas normas VI e VII as condições em que podem ser feitas deduções nas importações devidas a instituições privadas de solidariedade social pela segurança social, por força de acordos de cooperação celebrados.

Entre essas condições não figura a da falta de pessoal. No entanto, a existência de pessoal adequado é factor determinante da qualidade dos serviços prestados e é, assim, o elemento com maior peso na fixação dos custos por utente.

Por isso, amplamente se justifica que, nos casos em que não se encontrem totalmente preenchidos os lugares dos quadros visados, se possa proceder a deduções na comparticipação devida pela segurança social.

Nestes termos, é aditada ao Despacho Normativo n.º 388/80 a seguinte norma VII-A:

VII-A

(Dedução por insuficiência de pessoal)

1 - Sempre que não se encontrem preenchidos os lugares dos quadros de pessoal visados, adstritos a equipamentos ou serviços a que se refere o acordo de cooperação, podem os centros regionais de segurança social proceder a deduções na comparticipação devida.

2 - Na comparticipação será deduzido o valor dos encargos relativos aos lugares por preencher, incluindo os referentes aos subsídios de férias e de Natal e às contribuições para a segurança social.

3 - Nos casos em que a falta de preenchimento dos lugares não seja imputável às instituições privadas de solidariedade social e estas tenham contratado pessoal que, embora não podendo ocupar as vagas existentes, designadamente por não possuir as qualificações necessárias, contribua para minorar os efeitos da carência de pessoal adequado, poderão os centros regionais deixar de efectuar, ponderadas as circunstâncias, as deduções, ou efectuar deduções de montante inferior.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 12 de Junho de 1981. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.

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