Resolução n.º 176/81 — Renova por mais seis meses o aval do Estado a operações de crédito intercalar, até ao montante de 50000 contos…

Tipo Resolucao
Publicação 1981-08-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Renova por mais seis meses o aval do Estado a operações de crédito intercalar, até ao montante de 50000 contos, contraídas pela RDP - Radiodifusão Portuguesa, E. P., junto do sistema bancário

Histórico de alterações JSON API

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/81, de 10 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 1981, foi decidido renovar por mais seis meses o aval do Estado a operações de crédito intercalar, até ao montante de 50000 contos, contraídas pela RDP - Radiodifusão Portuguesa, E. P., junto do sistema bancário.

Considerando que enquanto não for celebrado entre o Estado e a empresa o respectivo acordo de saneamento económico e financeiro, que se encontra em fase de apreciação, não é possível à RDP proceder à regularização deste financiamento:

O Conselho de Ministros, reunido em 21 de Julho de 1981, resolveu renovar por mais seis meses o aval do Estado a operações de crédito intercalar, até ao montante de 50000 contos, contraídas pela RDP -Radiodifusão Portuguesa, E. P., junto do sistema bancário, destinadas ao financiamento de encargos inadiáveis e imprescindíveis de funcionamento.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Julho de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).