Decreto-Lei n.º 177/81 — Constitui uma reserva de terreno que garanta a possibilidade da construção da circunvalação de Bragança, entre as…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Constitui uma reserva de terreno que garanta a possibilidade da construção da circunvalação de Bragança, entre as estradas nacionais n.os 15 e 218
de 29 de Junho
Considerando a grande dificuldade da Câmara Municipal de Bragança em conter o grande surto de construções na zona da futura circunvalação daquela cidade, facto que já tem afectado parcialmente os terrenos onde a mesma se desenvolverá, entre as estradas nacionais n.os 15 e 218:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É constituída uma reserva de terreno que garanta a possibilidade da construção da circunvalação de Bragança, entre as estradas nacionais n.os 15 e 218.
2 - A reserva consta de uma faixa ao longo do lanço em causa, graficamente representada na planta anexa.
3 - A largura da faixa será de 200 m para cada lado da directriz que consta da planta, podendo, porém, a JAE, em casos pontuais devidamente estudados, reduzir a faixa em causa para 100 m até à conclusão do projecto.
Art. 2.º Logo que o projetco se encontre aprovado, as áreas referidas no n.º 3 do artigo 1.º serão reduzidas para os limites correspondentes à área non aedificandi estabelecidas no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.
Art. 3.º Os proprietários dos terrenos que constituem a reserva ficam interditos de fazer quaisquer obras ou plantações de espécies arbóreas ou arbustivas com carácter de permanência até à aprovação do respectivo projecto, momento a partir do qual se passarão a aplicar as disposições do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 19 de Maio de 1981.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/06/14600/15321533.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).