Decreto-Lei n.º 178/81 — Isenta do pagamento de emolumentos por intervenção de tradutores e intérpretes em processos de trabalho os nacionais de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-06-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Isenta do pagamento de emolumentos por intervenção de tradutores e intérpretes em processos de trabalho os nacionais de outros países, quando os seus nacionais são objecto de igual tratamento nos países respectivos

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de 30 de Junho

O facto de grande número de portugueses se encontrar a trabalhar no estrangeiro tem como consequência lógica o recurso aos tribunais do trabalho para resolução de conflitos laborais surgidos entre si e os seus empregadores.

Como, regra geral, não possuem o domínio da língua do país em que se encontram, torna-se necessária, para uma conveniente defesa dos seus interesses, a intervenção de um intérprete ou tradutor, com o consequente pagamento dos respectivos emolumentos no caso de decaírem na acção. Tal facto é tanto mais gravoso quando se sabe que normalmente a situação económica dos portugueses que trabalham além fronteiras é pouco sólida.

Importa, por isso, obviar a que a carência de meios os iniba de nesses tribunais se socorrerem dos tradutores e intérpretes e o regime da reciprocidade é o que se apresenta como melhor servindo esse objectivo.

Daí isentar-se de emolumentos nos tribunais do trabalho portugueses os nacionais dos países que em tais circunstâncias concedam aos nossos trabalhadores igual tratamento.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É acrescentado ao Código das Custas Judiciais do Trabalho o artigo seguinte:

ARTIGO 55.º-A — (Tradutores e intérpretes)

O Cofre Geral dos Tribunais suportará os encargos com os emolumentos devidos aos tradutores e intérpretes convocados pelo tribunal nos processos em que a parte condenada em custas seja trabalhador estrangeiro, se a lei do Estado a que o mesmo pertence reconhecer igual direito aos trabalhadores portugueses.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 17 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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