Lei n.º 18/81 — Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 70/79, de 31 de Março (concessão de passaportes diplomáticos)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2007-11-16, Decreto-Lei n.º 383/2007 — Regime jurídico da concessão, emissão e utilização do passapor…
Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 70/79, de 31 de Março (concessão de passaportes diplomáticos)
de 17 de Agosto
Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 70/79, de 31 de Março
(concessão de passaportes diplomáticos)
A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
O artigo 2.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/79, de 31 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - São titulares de passaporte diplomático:
O Presidente da República;
O Presidente da Assembleia da República;
O Primeiro-Ministro;
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
Os conselheiros da Revolução;
Os membros do Governo;
O procurador-geral da República, o presidente do Conselho Nacional do Plano, o Provedor de Justiça, o presidente do Supremo Tribunal Administrativo e o presidente do Tribunal de Contas;
Os presidentes das Assembleias e Governos Regionais;
Os funcionários do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros em efectividade de serviço;
Os funcionários do quadro especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros em efectividade de serviço;
Os cônsules enviados quando acreditados junto do Estado receptor como cônsules de carreira, nos termos do disposto no § 1.º do artigo 53.º do Regulamento do Ministério.
2 - São igualmente titulares de passaporte diplomático:
Os cônjuges das entidades referidas nas alíneas a) a h) do número anterior;
As pessoas de família dos funcionários do serviço diplomático e do quadro de pessoal especializado definido nos termos do § 1.º do artigo 146.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966, quando com eles vivam ou com eles tenham de viajar e não exerçam profissão.
Art. 3.º - 1 - ...
Membros dos Governos Regionais, quando em missão oficial;
...
...
...
...
...
...
...
2 - ...
Aprovada em 30 de Junho de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 21 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).