Despacho Normativo n.º 180/81 — Esclarece dúvidas quanto à execução do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39/81, de 7 de Março [dá nova redacção ao artigo…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1981-07-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Esclarece dúvidas quanto à execução do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39/81, de 7 de Março [dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro (actualizações das pensões devidas por acidentes de trabalho ou doenças profissionais)]

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Considerando que se têm suscitado dúvidas na execução do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39/81, de 7 de Março, que conferiu nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro:

Determina-se, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/81, de 7 de Março, o seguinte:

1 - As pensões devidas por acidentes de trabalho ou por doença profissional que não sejam da responsabilidade da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais são calculadas com base nos seguintes elementos:

a)

Disposições contidas na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965;

b)

Disposições contidas no Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, nomeadamente no seu artigo 50.º, aplicando-se a nova redacção que lhe foi conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, apenas em relação às pensões fixadas a partir de 1 de Outubro de 1979;

c)

A partir de 1 de Maio de 1981, no caso de a retribuição anual real do trabalhador ser inferior a doze vezes o salário mínimo mensal legalmente estabelecido para a respectiva categoria, grupo profissional ou etário, a pensão será calculada, salvo se corresponder a uma incapacidade inferior a 30%, com base nesse salário mínimo aplicável e não na retribuição anual real.

2 - De igual modo devem, a partir de 1 de Maio de 1981, ser actualizadas, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, e por força da alteração que foi introduzida no seu artigo 1.º pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39/81, de 7 de Março, as pensões já estabelecidas em tribunal do trabalho (salvo se corresponderem a incapacidades inferiores a 30%) em que a retribuição anual real do trabalhador que serviu de base de cálculo seja inferior a doze vezes o salário mínimo mensal legalmente em vigor em cada momento, a partir do referido dia 1 de Maio de 1981, para a sua categoria, grupo profissional ou etário.

Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, 11 de Junho de 1981. - O Secretário de Estado do Tesouro, Manuel Martins Adegas. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.

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