Decreto-Lei n.º 181/81 — Concede a presunção de carência económica aos titulares de empresas em autogestão, designadamente para o efeito de lhes…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-06-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Justiça e da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concede a presunção de carência económica aos titulares de empresas em autogestão, designadamente para o efeito de lhes atribuir o benefício de assistência judiciária

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Junho

A Lei n.º 68/78, de 16 de Outubro, concedeu às empresas em autogestão a presunção de carência económica, nomeadamente para os efeitos de lhes ser concedido o benefício de assistência judiciária.

A mesma presunção não foi concedida para a situação paralela decorrente do disposto nos artigos 30.º e 31.º da referida lei, designadamente para o exercício do direito conferido pela alínea d) do n.º 1 do artigo 31.º

Ora, tem-se constatado que um grande número de pessoas a quem pode ser aplicado o mecanismo dos referidos preceitos não dispõe de meios económicos suficientes para custear as acções judiciais de que são alvo ou pretendam intentar.

Com efeito, afastados das empresas, praticamente na maioria dos casos seu único suporte financeiro, vêem-se hoje em situação de carência económica, que justifica que se lhes conceda tratamento semelhante relativamente à concessão do benefício de assistência judiciária.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Até à regularização definitiva da situação das empresas em autogestão presume-se a carência económica dos seus titulares, designadamente para o efeito de se lhes atribuir o benefício de assistência judiciária.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

Promulgado em 17 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).