Despacho Normativo n.º 181/81 — Atribui apoio financeiro à Federação Portuguesa de Futebol, com vista a fazer face aos encargos com a preparação da…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1981-07-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Qualidade de Vida
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Atribui apoio financeiro à Federação Portuguesa de Futebol, com vista a fazer face aos encargos com a preparação da selecção nacional para o Campeonato do Mundo de Futebol

Histórico de alterações JSON API

Considerando que o Campeonato do Mundo de Futebol constitui, nos termos da Portaria n.º 730/80, de 26 de Setembro, prova de interesse público nacional;

Considerando a solicitação de apoio financeiro apresentada pela Federação Portuguesa de Futebol, com vista a fazer face aos elevados encargos que terá de suportar com a preparação da selecção nacional para esse Campeonato;

Considerando a expectativa de o conjunto português passar à 2.ª fase, a realizar em 1982, em Madrid:

1 - É autorizado o Fundo de Fomento do Desporto a conceder, a título extraordinário, à Federação Portuguesa de Futebol um subsídio no montante de 10000 contos.

2 - É autorizada a mesa de gerência das Apostas Mútuas Desportivas a conceder à Federação Portuguesa de Futebol um adiantamento de 10000 contos por conta do seu quinhão nos lucros do Totobola a apurar em 1982.

Ministérios do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Qualidade de Vida, 29 de Junho de 1981. - O Ministro da Qualidade de Vida, João Vaz Serra de Moura. - O Secretário de Estado do Trabalho, António José de Barros Queirós Martins. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix. - O Secretário de Estado dos Desportos, Duarte Nuno de Carvalho Gomes de Castro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).