Decreto-Lei n.º 184/81 — Estabelece disposições relativamente à posição a assumir pelos centros regionais de segurança social nos contratos de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-07-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece disposições relativamente à posição a assumir pelos centros regionais de segurança social nos contratos de arrendamento de imóveis utilizados pelos serviços

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Julho

O Decreto-Lei n.º 515/79, de 28 de Dezembro, ao disciplinar o funcionamento dos centros regionais de segurança social, determina que a integração de serviços, quando completa, implica a transferência das responsabilidades e competências, bem como dos bens, recursos e meios humanos e patrimoniais dos mesmos.

No que concerne aos bens e valores patrimoniais transferidos, preceitua o artigo 5.º do referido diploma que estes constituirão património da segurança social, devendo os respectivos registos ser titulados aos centros que os receberem.

Considerando que nada se dispõe expressamente quanto à posição a assumir pelos centros regionais nos contratos de arrendamento de imóveis utilizados pelos serviços, urge obviar a dificuldades que porventura venham a surgir nas mesmas relações contratuais.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É transferida para os centros regionais de segurança social, com dispensa de quaisquer formalidades, a posição que os serviços, instituições e estabelecimentos oficiais neles integrados detinham nos contratos de arrendamento de imóveis destinados à instalação dos seus serviços, à data da integração.

Art. 2.º Os efeitos decorrentes do disposto no artigo anterior reportam-se à data da criação de cada um dos centros regionais de segurança social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 17 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).