Despacho Normativo n.º 184/81 — Estabelece normas relativas à contagem de tempo de serviço prestado por pessoal em carreiras extintas para efeito de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece normas relativas à contagem de tempo de serviço prestado por pessoal em carreiras extintas para efeito de progressão em novas carreiras
O Decreto-Lei n.º 516/80, de 30 de Outubro, que reestrutura o Departamento Central de Planeamento, prevê no seu artigo 41.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, que o pessoal das categorias ou carreiras extintas e substituídas por novas categorias ou carreiras transita para a categoria correspondente às funções desempenhadas, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou pela imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração. Todavia, como o diploma não o refere expressamente, surgiu a dúvida, na sua aplicação, se, relativamente a este pessoal, deverá ser contado o tempo de serviço na carreira extinta para efeitos de progressão na nova carreira, tal como foi expressamente previsto em determinados diplomas orgânicos recentes, designadamente no artigo 99.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 513/80, de 28 de Outubro.
Porque a não adopção desse critério para o pessoal das carreiras extintas redundaria numa situação de injustiça relativa face ao restante pessoal, determina-se, ao abrigo do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 516/80, de 30 de Outubro, o seguinte:
Quando, por força da reestruturação orgânica operada pelo Decreto-Lei n.º 516/80, de 30 de Outubro, se tenha verificado a extinção de uma carreira e a sua substituição por nova carreira, o tempo de serviço prestado na carreira extinta é considerado para efeitos de progressão na nova carreira.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 25 de Junho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).