Despacho Normativo n.º 185/81 — Aprova os instrumentos previsionais de gestão para 1981 apresentados pela Companhia das Lezírias, E. P

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1981-07-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova os instrumentos previsionais de gestão para 1981 apresentados pela Companhia das Lezírias, E. P.

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Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos pelo grupo de trabalho criado pelo Despacho n.º 8/81, do Ministro das Finanças e do Plano, dando cumprimento ao disposto nas Resoluções n.º 61-A/81, de 10 de Fevereiro, e n.º 89/81, de 23 de Abril, do Conselho de Ministros, e de acordo com o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, os Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas determinam:

1 - São aprovados os instrumentos previsionais de gestão para 1981 apresentados pela Companhia das Lezírias, E. P., com as alterações decorrentes dos números seguintes do presente despacho normativo.

2 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981 os projectos da Companhia das Lezírias, E. P., a seguir discriminados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/07/17200/19461947.pdf))

3 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no n.º 2.

4 - É atribuída uma dotação para capital estatutário no montante de 1,4 milhões de escudos a realizar por conta da dotação de 18000 milhões de escudos no Orçamento Geral do Estado para 1981, que se destina ao saneamento da estrutura financeira da empresa, conforme ASEF de 31 de Julho de 1980.

5 - As despesas de investimento referidas no n.º 2 serão financiadas por uma dotação para capital da empresa no montante de 47 milhões de escudos, a realizar por conta da dotação de 18000 milhões de escudos inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1981.

6 - Para completar o financiamento das despesas de investimento referidas no n.º 2 fica a empresa autorizada, ao abrigo dos n.os 2, alínea e), e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer ao mercado interno para a obtenção do capital alheio a médio ou longo prazo necessário à concretização dos projectos incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 29 de Junho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

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