Resolução n.º 186/81 — Exonera, por conveniência de serviço, os administradores por parte do Estado na Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Exonera, por conveniência de serviço, os administradores por parte do Estado na Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., e incumbe o IPE - Instituto das Participações do Estado, E. P., de promover a designação de novos administradores por parte do Estado nas sociedades Celbi, Secil e Brisa
O Conselho de Ministros, reunido em 6 de Agosto de 1981, resolveu:
1 - Exonerar, por conveniência de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 356/79, de 31 de Agosto, os administradores por parte do Estado na Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L.:
Engenheiro José Francisco Pereira Machado Dray.
Engenheiro José Manuel Lopes Lobo de Carvalho.
Dr. Manuel Eduardo Ferreira Raposo.
2 - Incumbir o IPE - Instituto das Participações do Estado, E. P., de, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Gestor Público (redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 151/77, de 14 de Abril), promover a designação de novos administradores por parte do Estado nas seguintes sociedades:
Celbi - Celulose Beira Industrial, S. A. R. L.;
Secil - Companhia Geral de Cal e Cimento, S. A. R. L.;
Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Agosto de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).