Portaria n.º 188/81 — Revoga a Portaria n.º 124/70, de 2 de Março, sem prejuízo dos efeitos já produzidos

Tipo Portaria
Publicação 1981-02-17
Última atualização 1994-09-01
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Revoga a Portaria n.º 124/70, de 2 de Março, sem prejuízo dos efeitos já produzidos

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de 17 de Fevereiro

Considerando que as numerosas alterações introduzidas na Portaria n.º 124/70, de 2 de Março, recomendam, independentemente da reformulação dos conceitos que a enformam, a publicação de uma nova portaria;

Considerando a entrada em funcionamento da Escola do Serviço de Saúde Militar;

Tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 266/79, de 2 de Agosto;

Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto n.º 43711, de 24 de Maio de 1961:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:

1.º É revogada a Portaria n.º 124/70, de 2 de Março, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.

2.º A Escola Naval funciona como unidade independente.

3.º A Escola de Fuzileiros funciona subordinada ao Comando do Corpo de Fuzileiros.

4.º O grupo n.º 1 de escolas da Armada compreende as seguintes escolas:

a)

Escola de Máquinas;

b)

Escola de Electrotecnia;

c)

Escola de Abastecimento;

d)

Escola de Informações de Combate.

5.º O grupo n.º 2 de escolas da Armada compreende as seguintes escolas:

a)

Escola de Artilharia Naval;

b)

Escola de Limitação de Avarias;

c)

Escola de Comunicações;

d)

Escola de Armas Submarinas;

e)

Escola de Marinharia.

6.º Funcionam adstritos aos comandos, forças, unidades e serviços que a seguir se indicam os seguintes estabelecimentos de ensino da Armada:

a)

Escola de Submarinos (Esquadrilha de Submarinos);

b)

Escola de Mergulhadores (Esquadrilha de Submarinos);

c)

Centro de Instrução de Minas e Contra-Medidas (Comando Naval do Continente);

d)

Centro de Instrução de Táctica Naval (Comando Naval do Continente);

e)

Centro de Instrução de Contrôle Naval e de Defesa da Navegação (Comando da Defesa Marítima do Porto de Lisboa);

f)

Centro de Educação Física da Armada (Base Naval de Lisboa);

g)

Escola de Hidrografia e Oceanografia (Instituto Hidrográfico);

h)

Escola de Alunos Marinheiros (grupo n.º 1 de escolas da Armada).

7.º Nos regulamentos internos dos grupos de escolas, escolas e centros de instrução a que se refere este diploma, a aprovar por despacho do Ministro da Marinha, serão especificados:

a)

Funções que competem àqueles estabelecimentos de ensino;

b)

Cursos e instruções que neles funcionam;

c)

Estrutura orgânica dos mesmos estabelecimentos.

8.º O disposto no número anterior não é aplicável à Escola Naval.

9.º O Chefe do Estado-Maior da Armada pode determinar, por despacho, que nos comandos, forças, unidades e serviços funcionem cursos ou instruções:

a)

De natureza profissional, quando se verifique a conveniência de os mesmos serem ministrados fora dos estabelecimentos de ensino da Armada;

b)

De promoção social, tendo como objectivo principal elevar a escolaridade das praças para o nível que presentemente está fixado como obrigatório.

Estado-Maior da Armada, 3 de Fevereiro de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.

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