Despacho Normativo n.º 192/81 — Estabelece normas relativas à protecção da captura de espécies imaturas

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1981-08-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Estado-Maior-General das Forças Armadas e Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações - Estado-Maior da Armada e Secretarias de Estado das Pescas e dos Transportes Exteriores
Fonte DRE
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Estabelece normas relativas à protecção da captura de espécies imaturas

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Considerando a necessidade imperiosa de diligenciar no sentido de uma melhor e mais racional gestão dos recursos ictiológicos nacionais que se encontram depauperados mercê de uma pesca indisciplinada e por vezes intensiva com artes e processos inadequados;

Considerando a dificuldade e morosidade de proceder à alteração de toda a legislação específica que se encontra dispersa, sendo alguma de data bastante recuada;

Considerando os inconvenientes que a prática da pesca com fontes luminosas, em contravenção ao que está estabelecido no Decreto n.º 16798, de 1 de Maio de 1929, ocasiona, designadamente no referente à frequente captura de espécies imaturas;

Determino o seguinte:

1.º Enquanto decorrem os estudos que vêm sendo levados a cabo com vista à actualização da legislação que regulamenta a pesca artesanal nos seus múltiplos aspectos não é permitido o uso de mais de uma fonte luminosa por embarcação de pesca artesanal com artes de taloeira, também conhecida por toneira na pesca da lula e choco ou com rede cercadora, nas mesmas condições estabelecidas para a arte de sacada ou redes de candil na Nazaré, devendo ser cumpridas as determinações prescritas no Decreto n.º 16798, de 1 de Maio de 1929.

2.º Fica proibida a captura das espécies de boga, besugo e lula cujos comprimentos sejam inferiores, respectivamente, a 10 cm, 15 cm e 10 cm.

3.º Mantém-se em vigor o estabelecido nos n.os 11, 12 e 13 da Portaria n.º 600/72, de 11 de Outubro, e, bem assim, nos artigos 27.º e 28.º da Portaria n.º 9/73, de 6 de Janeiro, no referente à protecção das espécies.

4.º Fica proibido nas artes de tipo xávega e semelhantes a colocação de forras, correntes de ferro e de conchas na parte inferior da arte que arrasta pelo fundo e o uso de bóias com luzes para efeitos de chamariz de peixe para a pesca com arte cercadora.

5.º Fica proibido correr as teias de alcatruzes durante a noite, limitando-se a 6 milhas da costa a distância máxima de colocação das teias.

6.º Para efeitos de aplicação do prescrito no Regulamento de Pesca Artesanal, designadamente no seu artigo 50.º, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 83/81, de 19 de Janeiro, deverão ser consideradas como «artes» as bóias e luzes referidas no n.º 1.º deste despacho.

7.º As embarcações que forem encontradas a pescar em contravenção ao disposto no presente despacho serão punidas, na primeira infracção, com a pena de suspensão do direito de pescar por um período de um a seis meses.

8.º Os mestres de pesca das embarcações abrangidas no número anterior serão punidos, na primeira infracção, com a pena de apreensão das cartas e cédulas de inscrição marítima por um período de um a doze meses.

9.º Todas as reincidências implicarão, no mínimo, o dobro das penas aplicadas na infracção imediatamente anterior de cuja reincidência se trata e, no máximo, o triplo da pena máxima aplicável à respectiva infracção anterior.

Estado-Maior da Armada e Secretarias de Estado das Pescas e dos Transportes Exteriores, 26 de Maio de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António de Sousa Leitão, almirante. - O Secretário de Estado das Pescas, José Carlos Gonçalves Viana. - O Secretário de Estado dos Transportes Exteriores, José da Silva Domingos.

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