Resolução n.º 195/81 — Determina que os administradores por parte do Estado nomeados para a Icesa - Indústrias de Construção e Empreendimentos…

Tipo Resolucao
Publicação 1981-08-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que os administradores por parte do Estado nomeados para a Icesa - Indústrias de Construção e Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L., pela Resolução n.º 250/80, de 14 de Julho, promovam as diligências necessárias à realização, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da publicação da presente resolução, de uma assembleia geral da sociedade, destinada a eleição, nos termos estatutários, de novo conselho de administração e exonera os referidos administradores por parte do Estado, com efeitos a partir da data da tomada de posse dos membros do conselho de administração que vierem a ser eleitos

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Os administradores da Icesa - Indústrias de Construção e Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L., foram nomeados pela Resolução n.º 250/80, de 3 de Julho, publicada em 14 de Julho, ao abrigo do n.º 2, alínea c), do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 76-C/75, de 21 de Fevereiro.

Determinada pela Resolução n.º 390/80, de 11 de Novembro, publicada em 24 de Novembro, a cessação da intervenção do Estado nas vinte e sete empresas do ex-grupo Borges & Irmão, que detêm a quase totalidade do capital social da Icesa, deixaram de existir os pressupostos que justificaram a nomeação do conselho de administração da mesma empresa.

Torna-se, por isso, necessário proceder à exoneração dos administradores nomeados.

Assim:

O Conselho de Ministros, reunido em 13 de Agosto de 1981, resolveu:

1 - Determinar que os administradores por parte do Estado nomeados para a Icesa - Indústrias de Construção e Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L., pela Resolução n.º 250/80, de 3 de Julho, publicada em 14 de Julho, promovam as diligências necessárias à realização, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da publicação da presente resolução, de uma assembleia geral da sociedade, destinada a eleição, nos termos estatutários, de novo conselho de administração.

2 - Exonerar os referidos administradores por parte do Estado, com efeitos a partir da data da tomada de posse dos membros do conselho de administração que vierem a ser eleitos.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Agosto de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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