Despacho Normativo n.º 195/81 — Aprova os instrumentos previsionais de gestão para 1981 apresentados pela EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1981-08-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova os instrumentos previsionais de gestão para 1981 apresentados pela EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais, com as alterações decorrentes do presente despacho normativo

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Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos pelo grupo de trabalho criado pelo Despacho n.º 8/81 do Ministro das Finanças e do Plano e de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, os Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas determinam:

1 - São aprovados os instrumentos previsionais de gestão para 1981 apresentados pela EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais, com as alterações decorrentes dos números seguintes do presente despacho normativo.

2 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981 os projectos da empresa a seguir discriminados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/08/17800/20182019.pdf))

3 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no n.º 2.

4 - Para além do recurso ao autofinanciamento, fica a empresa autorizada, ao abrigo dos n.os 2, alínea e), e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para a obtenção do capital alheio a médio ou longo prazos necessário à concretização dos projectos incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981.

5 - Deverá a empresa providenciar no sentido da obtenção de financiamento na ordem externa de uma parcela não inferior a 75% da componente importada do investimento.

Os efeitos das alterações cambiais relacionados com os financiamentos externos serão de conta da própria empresa.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 29 de Junho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

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