Despacho Normativo n.º 198/81 — Determina que a comissão de gestão transitória prevista no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 526/80, de 5 de…
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Determina que a comissão de gestão transitória prevista no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 526/80, de 5 de Novembro, seja considerada como comissão instaladora do Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamento
Tendo-se suscitado dúvidas acerca da natureza da comissão de gestão transitória a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 526/80, de 5 de Novembro, determino, ao abrigo do artigo 29.º do mesmo decreto-lei, que:
1 - A comissão de gestão transitória prevista no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 526/80, de 5 de Novembro, será considerada, para todos os efeitos legais, como a comissão instaladora do Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamento.
2 - O presente despacho é executório a partir da data em que for exarado.
Ministério das Finanças e do Plano, 21 de Julho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.
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