Decreto Regulamentar Regional n.º 2/81/M — Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Trabalho

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1981-02-26
Última atualização 1986-05-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 79

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1986-05-26, Decreto Legislativo Regional n.º 8/86/M — Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional do…

Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Trabalho

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a)

Os médicos do trabalho são recrutados por concurso documental e avaliação curricular de entre os licenciados em Medicina que possuam o curso de Medicina do Trabalho ou equivalente;

b)

Os médicos do trabalho que exerçam funções a tempo inteiro são providos em lugares de carreiras de técnico superior;

c)

Aos médicos do trabalho que exerçam funções em regime de avença a tempo parcial corresponde-lhes uma remuneração mensal calculada pela letra correspondente à categoria de técnico superior principal, na base de um período mínimo de dez horas de trabalho semanal.

7 - Os enfermeiros do trabalho serão recrutados pela seguinte forma:

a)

Enfermeiros-chefes - por concurso documental e avaliação curricular de entre enfermeiros de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham revelado capacidade de coordenação e orientação;

b)

Enfermeiros de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular de entre os enfermeiros de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

c)

Enfermeiros de 2.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular de entre enfermeiros habilitados com o respectivo curso geral de enfermagem;

d)

Poderão ainda ser recrutados enfermeiros para exercer funções em regime de avença a tempo parcial, correspondendo-lhes uma remuneração mensal calculada pela letra correspondente à categoria de enfermeiro de 1.ª classe e equivalente às horas de trabalho prestado.

Artigo 68.º — (Estágio)

1 - O recrutamento dos estagiários far-se-á sempre em função do número de vagas ocorridas nas categorias de ingresso à respectiva carreira.

2 - O estágio tem carácter probatório e visa a formação e adaptação de candidatos às funções para que foram recrutados.

3 - A realização do estágio precederá a nomeação do candidato na categoria de ingresso na respectiva carreira.

4 - Durante o período do estágio, o estagiário será remunerado pela letra I para as categorias de carreira de conselheiro de orientação profissional, J para as de promotor, K para os monitores de formação e M para as restantes, sendo:

a)

Nomeados por requisição, se se tratar de indivíduos providos em lugares dos quadros da administração regional;

b)

Contratados além do quadro, em caso contrário.

5 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, se o funcionário possuir categoria superior à estabelecida para o lugar de estagiário mantém direito ao vencimento correspondente à sua categoria.

6 - Nenhum estagiário poderá ser admitido no lugar de ingresso da respectiva carreira sem que tenha obtido aproveitamento no respectivo estágio.

7 - A falta de aproveitamento no respectivo estágio implica:

a)

Ser dada por finda a requisição, tratando-se de indivíduos providos nos termos da alínea a) do n.º 4 do presente artigo;

b)

A rescisão do contrato e a dispensa dos estagiários sem direito a qualquer indemnização, tratando-se de indivíduos providos nos termos da alínea b) do aludido n.º 4.

8 - O tempo de serviço prestado durante o período do estágio será contado para todos os efeitos legais, desde que não haja interrupção de serviço.

SECÇÃO IV — Recrutamento e provimento do pessoal do Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego

Artigo 69.º — (Subinspectores)

O recrutamento do pessoal da carreira de subinspectores do GRGFD é feito pela forma seguinte:

a)

Subinspectores principais - por concurso documental e avaliação curricular de entre os subinspectores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b)

Subinspectores de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular de entre subinspectores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço;

c)

Subinspectores de 2.ª classe - de entre os subinspectores estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio;

d)

Subinspectores estagiários - por concurso documental de entre funcionários da SRT com mais de 18 anos de idade, habilitados com o 2.º ciclo liceal ou equiparado, ou, na sua falta, indivíduos a ela estranhos que reúnam idênticos requisitos.

Artigo 70.º — (Estágio)

As normas definidoras do estágio da carreira de subinspector serão objecto de regulamentação posterior.

Artigo 71.º — (Incompatibilidades)

1 - Nenhum funcionário da carreira da inspecção fiscal em serviço efectivo poderá exercer quaisquer funções, sejam ou não remuneradas, ao serviço de quaisquer entidades interessadas nas actividades sujeitas à fiscalização do GRGFD.

2 - É igualmente vedado aos mesmos funcionários servir de intermediário no pagamento da contribuição devida por entidades interessadas nas actividades sujeitas à sua fiscalização.

CAPÍTULO IV — Disposições gerais e transitórias

Artigo 72.º — (Provimento nos quadros)

1:

a)

O pessoal proveniente de serviços regionalizados, após a entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/79/M, de 24 de Maio, terá o primeiro provimento nos novos quadros através de lista nominativa;

b)

A norma do número anterior poderá aplicar-se igualmente ao pessoal adstrito, a qualquer título, aos serviços regionalizados à data de entrada em vigor do presente diploma;

c)

O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma preste serviço na SRT, a qualquer título, será integrado nos quadros, por lista nominativa;

d)

Aos casos referidos nas alíneas anteriores aplica-se a norma excepcional de primeiro provimento prevista no artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro.

2:

a)

O pessoal provido em lugares dos quadros extintos pelo presente diploma transitará, sem prejuízo das habilitações literárias legalmente exigidas, para lugar imediatamente superior da mesma carreira ou lugar de outra carreira correspondente à respectiva letra de vencimento;

b)

Nos casos em que a transição implique a mudança de carreira conta-se para efeitos de antiguidade na nova categoria o tempo de serviço prestado na anterior.

Artigo 73.º — (Equivalência de carreiras e intercomunicação de quadros)

A SRT promoverá as medidas necessárias para que seja assegurada a equivalência de carreiras do funcionalismo público regional e administração pública em geral, de forma a facultar a intercomunicação dos quadros respectivos.

Artigo 74.º — (Direitos adquiridos)

Da aplicação do disposto no presente diploma não poderão, em caso algum, resultar prejudicados os direitos adquiridos dos funcionários vinculados a qualquer título à SRT.

Artigo 75.º — (Lugares a extinguir)

Os lugares dos quadros actualmente existentes e providos em contravenção ao estatuído no presente diploma serão extintos logo que vaguem.

Artigo 76.º — (Norma subsidiária)

O recrutamento, provimento, promoção e demais condições inerentes à situação do pessoal da SRT reger-se-ão, em tudo o que não for previsto no presente diploma, pela restante legislação aplicável.

Artigo 77.º — (Resolução de dúvidas)

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Trabalho.

Artigo 78.º

São expressamente revogados o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/79/M, de 24 de Maio, e a Portaria do Governo Regional da Madeira n.º 46/79, de 31 de Maio.

Artigo 79.º — (Vigência)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Plenário do Governo Regional em 22 de Agosto de 1980.

O Presidente do Governo Regional em exercício, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 26 de Janeiro de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Miguel.

Mapa do pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/02/04800/05300548.pdf))

Aprovado em Plenário do Governo Regional de 22 de Agosto de 1980.

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