Despacho Normativo n.º 2/81 — Estabelece as normas relativas ao quantitativo e à distribuição dos médicos em treino civis e militares pelos serviços…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1981-01-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Estado-Maior-General das Forças Armadas e Ministério dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece as normas relativas ao quantitativo e à distribuição dos médicos em treino civis e militares pelos serviços hospitalares dos hospitais civis e militares onde as diferentes fases de internato devem ser realizadas

Histórico de alterações JSON API

Em conformidade com a proposta da comissão permanente criada nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 107/77, de 24 de Março, inserta na sua acta de 8 de Junho de 1978, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e o Ministro dos Assuntos Sociais determinam o seguinte:

1 - A comissão nomeada nos termos do n.º 7.º da Portaria n.º 330/77, de 3 de Junho, deverá acordar com urgência com o Departamento de Recursos Humanos da Saúde o quantitativo e a distribuição dos médicos em treino civis e militares pelos serviços hospitalares dos hospitais civis e militares onde as diferentes fases de internato devem ser realizadas, tendo em conta as necessidades nacionais e militares em cada especialidade e a capacidade formativa dos serviços.

2 - a) O número de médicos civis em treino a realizar o internato nos serviços idóneos dos hospitais militares não deverá, em princípio, ultrapassar 10% da capacidade formativa de cada serviço;

b)

O número de médicos militares em treino a realizar o internato nos serviços idóneos dos hospitais civis não deverá, em princípio, ultrapassar 10% da capacidade formativa de cada serviço;

c)

Ressalvam-se, em qualquer dos casos, por necessidades específicas de cada parte, as situações a solucionar em acordo pontual.

Estado-Maior-General das Forças Armadas e Ministério dos Assuntos Sociais, 4 de Dezembro de 1980. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas Interino, José Lemos Ferreira, general. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).