Decreto Regulamentar Regional n.º 2/81/A — Estabelece disposições quanto à aplicação do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro, na Região Autónoma

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1981-01-07
Última atualização 1983-08-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1983-08-06, Decreto Regulamentar Regional n.º 32/83/A — Altera vários artigos do Decreto Regulamentar…

Estabelece disposições quanto à aplicação do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro, na Região Autónoma

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de 7 de Janeiro

O Decreto Regulamentar Regional n.º 27/77/A, de 26 de Outubro, com as alterações que lhe foram dadas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 19/79/A, de 19 de Setembro, aplicou à Região os princípios do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, regulamentando no entanto alguns aspectos do regime de pessoal de acordo com as especificidades da Região.

O Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro, vem regular o regime de algumas carreiras e categorias de pessoal que o não tinham sido pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79, pelo que se torna necessário aplicar o seu regime na Região, atendendo, porém, ao condicionalismo específico de algumas das carreiras da Administração Regional.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º — (Âmbito de aplicação)

1 - As disposições do presente diploma aplicam-se aos funcionários providos nos lugares dos quadros dos diversos serviços e organismos da Administração Regional Autónoma dos Açores.

2 - São igualmente aplicáveis aos agentes dos serviços referidos no número anterior as disposições do presente diploma que se traduzam em valorizações de categoria correspondente do pessoal do quadro.

ARTIGO 2.º — (Chefe de secção)

1 - À categoria de chefe de secção passa a corresponder a letra H da tabela de vencimentos da função pública.

2 - Os funcionários providos na categoria referida no número anterior ficam isentos de horário de trabalho, não lhes sendo devida qualquer remuneração pela prestação de trabalho extraordinário.

3 - A categoria de chefe de secção é considerada, para todos os efeitos legais, como cargo de chefia da carreira administrativa.

4 - O número de lugares de chefe de secção constante dos quadros de pessoal deve corresponder às respectivas unidades orgânicas, extinguindo-se os lugares excedentes à medida que vagarem.

ARTIGO 3.º — (Carreira de secretário-recepcionista)

1 - A carreira de secretário-recepcionista desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras J, L e M.

2 - O ingresso na carreira fica condicionado à posse do curso geral do ensino secundário ou equiparado, conhecimentos de técnicas de arquivo e prática de dactilografia.

3 - O acesso à categoria superior fica condicionado à permanência de, pelo menos, três anos na categoria imediatamente inferior e classificação de serviço não inferior a Bom.

ARTIGO 4.º — (Carreiras de fiscal de obras públicas e fiscal de obras)

1 - As carreiras de fiscal de obras públicas e fiscal de obras desenvolvem-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras L, N e P.

2 - O recrutamento para as categorias de fiscal de obras públicas de 2.ª classe e de fiscal de obras de 2.ª classe far-se-á de entre operários qualificados e semiqualificados da respectiva área funcional habilitados com a escolaridade obrigatória e com, pelo menos, quatro anos de prática profissional comprovada na carreira.

3 - O acesso à categoria superior fica condicionado à permanência de, pelo menos, três anos na categoria imediatamente inferior e de classificação de serviço não inferior a Bom.

4 - É extinta a categoria de fiscal auxiliar de obras públicas, também designada em alguns diplomas como fiscal de obras públicas auxiliar, transitando o pessoal nela provido para a categoria de fiscal de obras públicas de 2.ª classe ou de fiscal de obras de 2.ª classe.

ARTIGO 5.º — (Regime genérico aplicável)

Às carreiras a que se referem os artigos anteriores é aplicável o regime estabelecido no Decreto Regulamentar Regional n.º 27/77/A, de 26 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 19/79/A, de 19 de Setembro, e legislação complementar em tudo o que não esteja especialmente regulado neste diploma.

ARTIGO 6.º — (Transição)

1 - A transição do pessoal abrangido pelo presente diploma far-se-á na categoria ou classe em que o funcionário ou agente actualmente se encontra, sem prejuízo da valorização operada pela atribuição das novas letras de vencimento.

2 - Transita para a base das respectivas carreiras, estruturadas nos termos do presente diploma, o pessoal que se encontra provido em categoria ou classe inferior.

3 - Para efeitos de progressão na respectiva carreira, é considerado na categoria de ingresso o tempo de serviço prestado em categoria ou classe inferior extinta nos termos do presente diploma.

ARTIGO 7.º — (Alterações aos quadros de pessoal)

1 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, consideram-se automaticamente alterados os quadros de pessoal dos organismos e serviços de acordo com as seguintes regras:

a)

Na letra de vencimento, em relação às categorias valorizadas e cuja designação não se altere;

b)

Aumentada a dotação de fiscal de obras públicas de 2.ª classe ou de fiscal de obras de 2.ª classe em tantas unidades quantas as de, respectivamente, fiscal de obras públicas auxiliar e fiscal de obras auxiliar.

2 - As alterações aos quadros do pessoal para efeitos de criação da categoria de secretário-recepcionista principal serão feitas mediante decreto regulamentar regional, de acordo com as seguintes regras:

a)

O número de lugares a criar não pode ser superior ao número de lugares da categoria imediatamente inferior;

b)

Os encargos resultantes da criação dos lugares serão satisfeitos por conta das disponibilidades existentes nas dotações orçamentais que suportam as despesas com o pessoal dos quadros aprovados por lei e do pessoal contratado não pertencente aos quadros.

ARTIGO 8.º — (Salvaguarda de direitos adquiridos)

A aplicação do disposto no presente diploma não prejudicará em caso algum a situação que os funcionários já detêm.

ARTIGO 9.º

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Administração Pública.

ARTIGO 10.º

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Novembro do corrente ano.

Aprovado pelo Governo Regional em 12 de Novembro de 1980.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Dezembro de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

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