Decreto Regional n.º 20/81/A — Dá nova redacção a vários artigos do Decreto Regional n.º 18/80/A, de 21 de Agosto (arrendamento dos baldios)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2008-07-24, Decreto Legislativo Regional n.º 28/2008/A — Criação do regime jurídico do uso e arrendam…
Dá nova redacção a vários artigos do Decreto Regional n.º 18/80/A, de 21 de Agosto (arrendamento dos baldios)
Arrendamento dos baldios
O Decreto Regional n.º 18/80/A, de 21 de Agosto, necessita de ser aperfeiçoado em alguns aspectos do seu articulado, adaptando-o melhor à especificidade da situação da agricultura açoriana, em conformidade, aliás, com as experiências colhidas durante a sua vigência.
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 16.º, 17.º e 18.º do Decreto Regional n.º 18/80/A, de 21 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 6.º — (Limites no arrendamento)
1 - As áreas máximas de pastagens baldias por agricultor serão determinadas pelo plano referido no artigo 4.º, mas não poderão ultrapassar os 30000 m2.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos arrendamentos para os quais aparece um único pretendente ou quando tecnicamente não seja aconselhável tal restrição.
ARTIGO 7.º — (Duração do arrendamento)
1 - Os arrendamentos dos baldios não podem ser celebrados por prazo inferior a seis anos.
2 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, considera-se automaticamente prorrogado o contrato por períodos iguais ou sucessivos de três anos, enquanto não houver denúncia, nos termos deste diploma.
3 - O termo de qualquer prazo corresponderá a 31 de Dezembro de cada ano.
ARTIGO 8.º — (Arrendamento de baldios impróprios para cultura)
1 - Os baldios impróprios para qualquer tipo de cultura poderão ser arrendados por longo prazo, não superior a cinquenta anos, para fins industriais.
2 - Os arrendamentos nos termos do número anterior não poderão abranger uma área superior a 50000 m2.
3 - O prazo referido no n.º 1 poderá ser prorrogado mediante requerimento, devidamente fundamentado, apresentado pelo arrendatário com, pelo menos, um ano de antecedência em relação ao termo do prazo.
ARTIGO 16.º — (Forma)
1 - A redução a escrito dos contratos de arrendamento dos baldios terá de verificar-se no prazo de noventa dias a contar da data em que os mesmos fiquem sob a administração dos serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
2 - Os contratos de arrendamento de terrenos baldios não ficam sujeitos a quaisquer outras formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
ARTIGO 17.º — (Receitas)
As receitas oriundas das rendas serão 40% para os serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas e 60% para as autarquias locais.
ARTIGO 18.º — (Autorização da renovação)
A renovação das pastagens poderá ser autorizada pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, mediante proposta do arrendatário, após parecer dos serviços técnicos da respectiva Secretaria Regional.
Art. 2.º São revogados os artigos 12.º e 21.º do Decreto Regional n.º 18/80/A, de 21 de Agosto.
Aprovado na Assembleia Regional dos Açores em 15 de Setembro de 1981.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Outubro de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
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