Despacho Normativo n.º 201/81 — Considera incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981 os projectos da EPAL -…
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Considera incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981 os projectos da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres
Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos pelo grupo de trabalho criado pelo Despacho n.º 8/81 do Ministro das Finanças e do Plano, dando cumprimento ao disposto na Resolução n.º 89/81, de 23 de Abril do Conselho de Ministros e de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 296/76, de 8 de Abril, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, os Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas determinam:
1 - São aprovados os instrumentos previsionais de gestão para 1981 apresentados pela EPAL - Empresa Pública das Águas Livres, com as alterações decorrentes dos números seguintes do presente despacho normativo.
2 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981 os projectos da empresa a seguir discriminados:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/08/18400/20832083.pdf))
3 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no n.º 2.
4 - As despesas de investimento referidas no n.º 2 serão financiadas por uma dotação para capital da empresa no montante de 450 milhões de escudos, a realizar por conta da dotação de 18000 milhões de escudos inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1981.
5 - Para completar o financiamento das despesas de investimento referidas no n.º 2 fica a empresa autorizada, ao abrigo dos n.os 2, alínea e), e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para a obtenção do capital alheio a médio ou longo prazo necessário à concretização dos projectos incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981.
6 - Deverá a empresa providenciar no sentido da obtenção de financiamento na ordem externa de uma parcela não inferior a 75% da componente importada do investimento.
Os efeitos das alterações cambiais relacionados com os financiamentos externos serão de conta da própria empresa.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, 4 de Agosto de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, Luís Eduardo da Silva Barbosa.
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