Lei n.º 21/81 — Acompanhamento familiar de criança hospitalizada
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-09-14, Lei n.º 106/2009 — Acompanhamento familiar em internamento hospitalar
Acompanhamento familiar de criança hospitalizada
de 19 de Agosto
(Acompanhamento familiar de criança hospitalizada)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º — (Direito da criança hospitalizada ao acompanhamento familiar)
1 - Toda a criança de idade não superior a 14 anos internada em hospital ou unidade de saúde tem direito ao acompanhamento permanente da mãe e do pai.
2 - A idade referida no número anterior pode ser ultrapassada no caso de crianças deficientes.
ARTIGO 2.º — (Substituição legal)
Na falta ou impedimento dos pais, os direitos consagrados nesta lei podem ser exercidos pelos familiares ou pessoas que normalmente os substituam.
ARTIGO 3.º — (Condições de exercício)
1 - O direito ao acompanhamento familiar exerce-se, em regra, durante o dia.
2 - Nos casos em que haja doença grave com risco de vida, os pais poderão ser autorizados a permanecer junto dos seus filhos no período nocturno.
3 - Salvo casos excepcionais, é vedado aos país assistir a intervenções cirúrgicas a que os filhos sejam submetidos ou a tratamentos em que a sua presença possa ser considerada prejudicial para a correcção e eficácia dos mesmos.
4 - O direito de acompanhamento familiar exerce-se com respeito pelas instruções e demais regras técnicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços.
ARTIGO 4.º — (Condições de acompanhamento)
Os pais ou quem os substitua não estão submetidos ao regulamento hospitalar de visitas nem aos seus condicionamentos, designadamente ao pagamento da respectiva taxa.
ARTIGO 5.º — (Organização dos serviços)
1 - As direcções clínicas procederão, de imediato, às alterações funcionais determinadas pela entrada em vigor da presente lei.
2 - As administrações hospitalares devem considerar com carácter prioritário, nos seus planos, a modificação das instalações e das condições de organização dos serviços, do modo a melhor adaptarem as unidades existentes à presença dos pais das crianças internadas.
3 - As novas unidades hospitalares e os restantes serviços de saúde a criar que tenham internamentos e serviços de pediatria serão programados e projectados com vista a possibilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento do disposto na presente lei; nomeadamente no que respeita ao acompanhamento nocturno.
ARTIGO 6.º — (Cooperação entre os acompanhantes e os serviços)
1 - Para assegurar a cooperação entre os acompanhantes e os serviços devem estes prestar aos interessados a conveniente informação e orientação.
2 - Os acompanhantes das crianças devem cumprir as instruções que lhes forem dadas pelos responsáveis dos serviços.
ARTIGO 7.º — (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Aprovada em 25 de Junho de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 21 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
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