Portaria n.º 211/81 — Aprova a constituição constante do mapa anexo a esta portaria para a carreira de técnicos auxiliares dos serviços…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a constituição constante do mapa anexo a esta portaria para a carreira de técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica do quadro do pessoal civil da Marinha
de 25 de Fevereiro
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 254/79, de 28 de Julho, rectificado no Diário da República, 1.ª série, n.º 185, de 11 de Agosto do mesmo ano, o seguinte:
1 - O grupo IV - Pessoal hospitalar do quadro do pessoal civil da Marinha (QPCM) constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 95/72, de 20 de Março, e pelas Portarias n.os 746/78 e 395/79, de 15 de Dezembro e de 4 de Agosto, respectivamente, passa a ter, no que se refere ao pessoal técnico auxiliar e pessoal auxiliar de farmácia, a constituição constante do mapa anexo a esta portaria, para a carreira de técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica.
2 - No mapa anexo referido anteriormente considera-se, transitoriamente, excedido o número de lugares a seguir indicados, a fim de nele ser integrado todo o pessoal existente nas condições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 254/79, sem prejuízo do total fixado para cada profissão:
Na profissão de radiografistas, na categoria de técnico auxiliar principal - um lugar;
Na profissão de preparadores de laboratório (análises clínicas), na categoria de técnico auxiliar de 1.ª classe - um lugar;
Na profissão de preparadores de laboratório (análises químicas toxicológicas e bromatológicas), na categoria de técnico auxiliar de 1.ª classe - um lugar;
Na profissão de técnicos auxiliares dos serviços farmacêuticos, na categoria de técnico auxiliar de 1.ª classe - dez lugares.
3 - Os funcionários a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 254/79 consideram-se incluídos no número de lugares fixados no mapa anexo para cada profissão.
Estado-Maior da Armada, 4 de Fevereiro de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/02/04700/05090510.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).