Decreto-Lei n.º 22/81 — Estabelece disposições relativas à remuneração por trabalho extraordinário nos institutos de medicina legal
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1987-12-29, Decreto-Lei n.º 387-C/87 — Procede à reorganização dos institutos médico-legais
Estabelece disposições relativas à remuneração por trabalho extraordinário nos institutos de medicina legal
de 29 de Janeiro
A necessidade de garantir, a todo o tempo, a recepção e recolha de cadáveres nos institutos de medicina legal reclama providências imediatas.
Assim, e sem prejuízo dos estudos em curso que visam dotar os institutos de medicina legal de um serviço de laboração contínua:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A remuneração por trabalho extraordinário nos institutos de medicina legal é exceptuada dos limites impostos no artigo 10.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto, até ao limite máximo de 100%.
Art. 2.º Até à entrada em vigor de um novo regime de trabalho do pessoal dos institutos de medicina legal, os encargos resultantes do presente diploma serão suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Mário Ferreira Bastos Raposo - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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