Despacho Normativo n.º 220/81 — Considera incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981 projectos dos Correios e…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1981-08-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Considera incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981 projectos dos Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P.

Histórico de alterações JSON API

Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos pelo grupo de trabalho criado pelo Despacho n.º 8/81 do Ministério das Finanças e do Plano, e de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, os Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações determinam:

1 - São aprovados os instrumentos previsionais de gestão para 1981 apresentados pelos Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P., com as alterações decorrentes dos números seguintes do presente despacho normativo.

2 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981 os projectos dos Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P., a seguir discriminados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/08/19200/21882189.pdf))

3 - Tendo em vista a necessidade de limitar o investimento do sector público a um nível compatível com os objectivos estabelecidos no plano anual, o montante da FBCF efectivamente realizado não deverá, no final do corrente ano, exceder 70% do total previsto no número anterior.

4 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no n.º 2, salvo quando sujeito a autorização específica dos Ministros da tutela e das Finanças e do Plano.

5 - Para financiar os projectos inscritos no n.º 2, a empresa foi autorizada, pela Portaria n.º 380/81, de 9 de Maio, dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, a emitir obrigações até ao montante de 1000 milhões de escudos.

6 - Para financiar as despesas de investimento referidas no n.º 2 fica a empresa autorizada, ao abrigo dos n.os 2, alínea e), e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para a obtenção do capital alheio, a médio ou longo prazo, necessário à concretização dos projectos incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981.

7 - Deverá a empresa providenciar no sentido da obtenção de financiamentos na ordem externa de uma parcela não inferior a 75% da componente importada do investimento.

Os efeitos das alterações cambiais relacionados com os financiamentos externos serão de conta da própria empresa.

Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 9 de Julho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

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