Decreto-Lei n.º 221/81 — Cria o Gabinete do Aeroporto de Santa Catarina

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-07-17
Última atualização 1991-12-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1991-12-11, Decreto-Lei n.º 453/91 — Cria a empresa encarregada da construção da 2.ª fase de ampliaçã…

Cria o Gabinete do Aeroporto de Santa Catarina

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Julho

Verifica-se a necessidade premente, a nível nacional e regional, de se dotar a Madeira com a infra-estrutura aeroportuária adequada à satisfação do previsível aumento do tráfego aéreo, tanto mais que a Madeira não pode perder a sua posição privilegiada no que respeita ao turismo.

Com o presente diploma é criado, com carácter eventual, no Ministério das Finanças e do Plano, o Gabinete do Aeroporto de Santa Catarina, instrumento orgânico que irá permitir a concretização deste grande empreendimento nacional.

Nestes termos:

Ouvidos os órgãos do Governo Regional da Madeira:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criado, com carácter eventual, o Gabinete do Aeroporto de Santa Catarina, com personalidade jurídica e autonomia administrativa.

2 - O Gabinete do Aeroporto de Santa Catarina ficará na dependência directa do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 2.º O Gabinete terá as suas instalações principais na Região Autónoma da Madeira.

Art. 3.º O Gabinete do Aeroporto de Santa Catarina tem por fim a gestão técnica e financeira do empreendimento, competindo-lhe, nomeadamente:

a)

Promover a elaboração de todos os estudos que se tornem necessários para a realização da obra ou com ela relacionados;

b)

Preparar a elaboração dos contratos para a execução do empreendimento e fiscalizar o seu cumprimento;

c)

Representar o Governo em todos os actos relacionados com os estudos e a realização deste empreendimento;

d)

Assegurar a cooperação dos demais serviços e entidades que intervenham no estudo da obra e prestar essa cooperação aos serviços de outros departamentos do Estado, quando necessário;

e)

Dirigir e fiscalizar os trabalhos;

f)

Promover o pagamento das despesas;

g)

Promover o estudo do futuro regime de exploração do conjunto do empreendimento.

Art. 4.º - 1 - O Gabinete será constituído por um director, dois subdirectores e um secretário.

2 - O director designará, por despacho, um dos subdirectores para o substituir nas suas falhas e impedimentos.

3 - O director, os subdirectores e o secretário constituirão o conselho administrativo do Gabinete.

Art. 5.º - 1 - O director e os subdirectores serão nomeados pelo Ministro da tutela. O director será da livre escolha daquele Ministro e os subdirectores serão indicados um pelo Presidente do Governo Regional da Madeira e outro pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.

2 - O secretário é igualmente nomeado pelo Ministro da tutela, competindo-lhe superintender nos serviços administrativos e de expediente do Gabinete e coordenar os estudos dos problemas de carácter financeiro.

Art. 6.º O Gabinete poderá solicitar assistência a entidades públicas ou privadas para a prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 7.º - 1 - O director, os subdirectores e o secretário poderão exercer as suas funções em regime de comissão de serviço.

2 - Se for julgado conveniente, aquelas funções poderão ser exercidas em acumulação com outro cargo ou cargos que estejam desempenhando.

Art. 8.º O pessoal técnico, administrativo e auxiliar necessário ao funcionamento do Gabinete será assegurado pelo Governo Regional da Madeira, pelo Ministério das Finanças e do Plano ou por outros Ministérios interessados.

Art. 9.º Os vencimentos ou gratificações dos membros do Gabinete e do pessoal a ele afecto serão fixados por despacho do Ministro da tutela.

Art. 10.º - 1 - As despesas do Gabinete serão suportadas por verbas especialmente inscritas no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano.

2 - Mediante processo de alteração do orçamento vigente, transitarão para o Gabinete no presente ano económico as verbas para o efeito necessárias.

3 - O Gabinete requisitara à 2.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, por conta das verbas destinadas à construção do Aeroporto de Santa Catarina, as importâncias de que necessite para o pagamento das suas despesas.

4 - As importâncias referidas no número anterior serão depositadas à ordem do Gabinete na Caixa Geral de Depósitos, devendo a respectiva conta ser movimentada por meio de cheques, que terão obrigatoriamente as assinaturas do director e do secretário ou, em caso de impedimento, dos seus substitutos.

Art. 11.º O Gabinete prestará anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.

Art. 12.º As dúvidas de interpretação e de aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 8 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).