Portaria n.º 227/81 — Mantém em vigor os suplementos de sazonalidade por litro de leite a pagar à produção
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1981-04-14, Portaria n.º 339/81 — Revoga as Portarias n.os 336/80, de 19 de Junho, na sua última reda…
Mantém em vigor os suplementos de sazonalidade por litro de leite a pagar à produção
de 4 de Março
Considerando que o sistema de pagamento diferenciado à produção de leite, instituído pela Portaria n.º 336/80, de 19 de Junho, deixa de produzir efeitos a partir de 16 de Fevereiro de 1981;
Considerando que a situação actual da agricultura nacional, nomeadamente a do sector leiteiro, se debate com problemas inerentes à seca prolongada que se tem feito sentir no País;
Considerando que não é possível em curto espaço de tempo reformular a portaria vigente, de molde a ajustá-la às realidades e necessidades actuais;
Assim, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e do Decreto-Lei n.º 138/79, de 18 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º São mantidos em vigor os suplementos de sazonalidade por litro de leite a pagar à produção constantes no ponto 2 do n.º 3.º da Portaria n.º 336/80, de 19 de Junho, até à publicação de novo diploma orientador.
2.º Este diploma não é aplicável às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
3.º O presente diploma entra em vigor a partir de 16 de Fevereiro do corrente ano.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 13 de Fevereiro de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.
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