Decreto-Lei n.º 23/81 — Estabelece medidas com vistas a reforçar a dinâmica dos contratos de viabilização
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece medidas com vistas a reforçar a dinâmica dos contratos de viabilização
de 29 de Janeiro
A figura jurídica dos contratos de viabilização, criada pelo Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, representou um instrumento de política económica de natureza transitória destinado a responder eficazmente a uma conjuntura difícil no tecido empresarial privado decorrente das modificações económicas, políticas e sociais ocorridas no período subsequente a 25 de Abril de 1974.
Em confirmação do carácter temporalmente precário e conjuntural dos contratos de viabilização, cominou o Decreto-Lei n.º 120/78, de 1 de Junho, como prazo limite para a respectiva propositura, a data de 31 de Dezembro de 1978, com excepção para situações perfeitamente caracterizadas neste diploma.
Encontrando-se no momento, e por aquela razão, consolidado o conjunto de empresas candidatas à outorga dos referidos contratos de viabilização, constata-se, contudo, que os processos ainda actualmente em curso não se harmonizam com os prazos processuais legalmente estatuídos para o efeito, revelando, outrossim, que a celeridade desejada pelo legislador na celebração dos aludidos contratos não vem tendo correspondência prática em numerosos casos
Assim:
Considerando a necessidade de evitar a eternização de um tal instrumento de saneamento económico-financeiro de natureza transitória;
Considerando, em ordem a este objectivo, a conveniência da adopção de medidas adequadas a um reforço da dinâmica conducente à finalização daquela figura jurídica:
O Goveno decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º- 1 - As empresas cujo processo se encontre pendente em virtude da falta de elementos necessários à elaboração do parecer técnico do banco maior credor deverão completar definitivamente o processo com a entrega, na referida instituição de crédito e na Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., adiante designada por Parempresa, no prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação do presente diploma, dos documentos em falta, sob pena de se haverem por arquivados os respectivos processos de propositura.
2 - Logo que remetidos pelas empresas os documentos referidos no número anterior, a instituição maior credora enviará, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, o seu parecer técnico e respectivos consensos bancários à Parempresa, a fim de por esta ser elaborada a proposta final a que alude o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril.
3 - Da eventual falta de cumprimento por parte da instituição de crédito maior credora do disposto no n.º 2 deverá a Parempresa dar do facto pronto conhecimento ao Ministro das Finanças e do Plano.
4 - No caso previsto no número anterior, concluindo-se pela inexistência de fundamentação bastante para o facto, ou não havendo sido accionado, no caso de falta de obtenção do consenso bancário, o preceituado nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46/80, de 20 de Março, poderá o Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, determinar a aplicação à instituição maior credora da medida prevista no n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma.
Art. 2.º O parecer do Banco de Portugal, como gestor do Fundo de Compensação, sobre as propostas que lhe forem submetidas pela Parempresa nos termos do n.º 14 da Portaria n.º 275/77, de 20 de Maio, deverá ser proferido no prazo máximo de quinze dias, decorrido o qual se tem por tacitamente favorável.
Art. 3.º O incumprimento do prazo referido no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, que agora se fixa em trinta dias, por motivos imputáveis a uma ou várias das instituições de crédito intervenientes, faz impender sobre elas a responsabilidade pelo pagamento das bonificações devidas à empresa proponente e relativas às dívidas reestruturadas, com efeitos a partir do termo do prazo em que o contrato deveria ter sido legalmente celebrado.
Art. 4.º - 1 - Para efeitos do artigo anterior, a instituição de crédito maior credora enviará de imediato à Parempresa cópia do contrato de viabilização celebrado, cabendo a esta sociedade a verificação do cumprimento do prazo fixado naquele artigo.
2 - A Parempresa comunicará ao Ministro das Finanças e do Plano as situações de incumprimento no prazo de cinco dias após a sua ocorrência, com a indicação discriminada dos montantes periódicos de bonificações a receber pelas instituições de crédito responsáveis por conta do contrato de viabilização celebrado.
3 - O Ministro das Finanças e do Plano determinará ao Banco de Portugal a retenção das bonificações devidas às instituições de crédito em falta, até ao montante das bonificações a que a empresa proponente tenha direito pelas dívidas reestruturadas, pelo período do atraso verificado na celebração do contrato de viabilização.
4 - As bonificações referidas no número anterior deverão ser entregues pelo Banco de Portugal à empresa proponente.
Art. 5.º As dúvidas surgidas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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