Decreto-Lei n.º 232/81 — Dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 237.º do Código de Justiça Militar
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1 ato modificativo · 2003-11-15, Lei n.º 100/2003 — Código de Justiça Militar - CJM
Dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 237.º do Código de Justiça Militar
de 30 de Julho
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 237.º do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 237.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Se o termo da comissão a que se referem os números anteriores ocorrer durante o julgamento, este será concluído pelo juiz militar, o qual se manterá em funções como juiz ad hoc, devendo esta circunstância constar do diploma que o exonerar do cargo.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 22 de Julho de 1981.
Promulgado em 23 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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