Resolução n.º 234/81 — Altera a composição da Comissão para a Integração Europeia

Tipo Resolucao
Publicação 1981-11-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a composição da Comissão para a Integração Europeia

Histórico de alterações JSON API

Considerando que o carácter marcadamente intersectorial dos problemas ambientais determina, sob pena de ineficácia das decisões sobre a matéria, uma adequada articulação entre política de ambiente e as medidas a tomar noutros domínios;

Considerando que o processo de adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia implicará, para o sector do ambiente, a preparação urgente de medidas específicas, cuja coerência global convém salvaguardar, exigindo, pois, uma intervenção activa do Ministério da Qualidade de Vida;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de Junho, que institui e regula o funcionamento da Comissão para a Integração Europeia, é omisso relativamente a esta matéria;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de Junho, no seu artigo 6.º, n.º 10, permite a alteração da composição da Comissão para a Integração Europeia por resolução do Conselho de Ministros:

O Conselho de Ministros, reunido em 29 de Outubro de 1981, resolveu:

1 - A composição da Comissão para a Integração Europeia é alterada, passando a ser composta, para além dos vogais previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de Junho, de um vogal representante do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.

2 - O vogal referido no número anterior é nomeado sob proposta do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida, nos termos da disposição acima mencionada.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Outubro de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).