Despacho Normativo n.º 24/81 — Fixa o número máximo de arrastões de crustáceos que podem exercer actividade na plataforma continental portuguesa

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1981-01-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa o número máximo de arrastões de crustáceos que podem exercer actividade na plataforma continental portuguesa

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No uso da competência que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento da Pesca de Arrasto Costeiro, aprovado pela Portaria n.º 49/73, de 24 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1094-D/80, de 31 de Dezembro, determino o seguinte:

O número máximo de arrastões de crustáceos que podem exercer a sua actividade na plataforma continental portuguesa é fixado em quinze.

Ministério da Agricultura e Pescas, 31 de Dezembro de 1980. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

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