Decreto-Lei n.º 243/81 — Extingue o curso de Engenharia, do serviço de material ministrado na Academia Militar e, em sua substituição, cria o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-08-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue o curso de Engenharia, do serviço de material ministrado na Academia Militar e, em sua substituição, cria o curso de oficiais do serviço de material

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de 20 de Agosto

Considerando que foi extinto o curso de Engenharia do serviço de material ministrado na Academia Militar e, em sua substituição, criado o curso de oficiais do serviço de material;

Considerando que para as funções específicas atribuídas a capitães e subalternos e para a administração de pessoal é mais favorável a não existência de especialidades distintas no serviço de material:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os oficiais do quadro do serviço de material distribuem-se como se segue:

a)

Material;

b)

Serviços técnicos de manutenção de material.

Art. 2.º - 1 - A distribuição dos oficiais dentro do quadro do serviço de material é a seguinte:

a)

Oficiais de material:

Coronéis ... 3

Tenentes-coronéis ... 5

Majores ... 12

Capitães ... 18

Subalternos ... 18

b)

Oficiais dos serviços técnicos de manutenção de material:

Tenentes-coronéis ... 5

Majores ... 12

Capitães ... 51

Subalternos ... 102

2 - O quadro de material engloba os oficiais engenheiros referidos na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40880, de 24 de Novembro de 1956, e os oficiais habilitados com o curso de serviço de material da Academia Militar, conforme Decreto-Lei n.º 678/76, de 1 de Setembro.

3 - O quadro dos serviços técnicos de manutenção de material engloba os oficiais referidos na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40880, de 24 de Novembro de 1956, e os que vierem a ingressar oriundos do Instituto Superior Militar.

Art. 3.º - 1 - Os oficiais do serviço de material devem estar habilitados à resolução dos assuntos de carácter técnico relativos ao reabastecimento e manutenção, compreendidos nas actividades do serviço.

2 - Os oficiais de material poderão ainda complementarmente, de acordo com as necessidades do serviço, adquirir habilitações para a resolução dos problemas relativos à investigação, desenvolvimento, ensaio e fabrico, compreendidos nas suas especificações.

Art. 4.º São revogados os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 40880, de 24 de Novembro de 1956, e o Decreto-Lei n.º 129/74, de 2 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 5 de Agosto de 1981.

Promulgado em 11 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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