Decreto-Lei n.º 243/81 — Extingue o curso de Engenharia, do serviço de material ministrado na Academia Militar e, em sua substituição, cria o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Extingue o curso de Engenharia, do serviço de material ministrado na Academia Militar e, em sua substituição, cria o curso de oficiais do serviço de material
de 20 de Agosto
Considerando que foi extinto o curso de Engenharia do serviço de material ministrado na Academia Militar e, em sua substituição, criado o curso de oficiais do serviço de material;
Considerando que para as funções específicas atribuídas a capitães e subalternos e para a administração de pessoal é mais favorável a não existência de especialidades distintas no serviço de material:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os oficiais do quadro do serviço de material distribuem-se como se segue:
Material;
Serviços técnicos de manutenção de material.
Art. 2.º - 1 - A distribuição dos oficiais dentro do quadro do serviço de material é a seguinte:
Oficiais de material:
Coronéis ... 3
Tenentes-coronéis ... 5
Majores ... 12
Capitães ... 18
Subalternos ... 18
Oficiais dos serviços técnicos de manutenção de material:
Tenentes-coronéis ... 5
Majores ... 12
Capitães ... 51
Subalternos ... 102
2 - O quadro de material engloba os oficiais engenheiros referidos na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40880, de 24 de Novembro de 1956, e os oficiais habilitados com o curso de serviço de material da Academia Militar, conforme Decreto-Lei n.º 678/76, de 1 de Setembro.
3 - O quadro dos serviços técnicos de manutenção de material engloba os oficiais referidos na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40880, de 24 de Novembro de 1956, e os que vierem a ingressar oriundos do Instituto Superior Militar.
Art. 3.º - 1 - Os oficiais do serviço de material devem estar habilitados à resolução dos assuntos de carácter técnico relativos ao reabastecimento e manutenção, compreendidos nas actividades do serviço.
2 - Os oficiais de material poderão ainda complementarmente, de acordo com as necessidades do serviço, adquirir habilitações para a resolução dos problemas relativos à investigação, desenvolvimento, ensaio e fabrico, compreendidos nas suas especificações.
Art. 4.º São revogados os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 40880, de 24 de Novembro de 1956, e o Decreto-Lei n.º 129/74, de 2 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 5 de Agosto de 1981.
Promulgado em 11 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).