Portaria n.º 245/81 — Cria no Instituto Nacional de Administração o curso de Análise de Sistemas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1991-08-07, Portaria n.º 773/91 — Define o conteúdo funcional e o sistema de formação das carreiras d…
Cria no Instituto Nacional de Administração o curso de Análise de Sistemas
de 7 de Março
Ao Instituto Nacional de Administração (INA), criado pelo Decreto-Lei n.º 160/79, de 30 de Maio, está cometido um importante papel no conjunto das medidas que, ao nível da Administração Pública, têm vindo a ser tomadas no sentido de melhorar a sua gestão. Segundo o próprio decreto-lei que o institui, «o INA tem por missão fundamental contribuir, através do ensino, da investigação científica e da assessoria técnica, para o aperfeiçoamento e modernização da administração do Estado», competindo-lhe, nomeadamente, e entre outras actividades:
A organização e realização de cursos de nível superior, tendo em vista a preparação profissional do pessoal dirigente e técnico do sector público, administrativo e empresarial.
Numa área tão alargada e com problemas tão diversificados e complexos como é aquela em que o INA insere as suas actividades, importa inventariar as carências e estabelecer prioridades, evitando duplicações de esforços e conjugando e compatibilizando as iniciativas que vão sendo levadas à prática
O curso de Análise de Sistemas, cuja criação este diploma formaliza, destina-se a dar resposta a uma das carências mais sentidas no aspecto da formação dos quadros técnicos da Administração. É, em todos os sectores de actividade, reconhecida a importância crescente do papel que os meios automáticos de tratamento da informação desempenham na racionalização, modernização e aperfeiçoamento da gestão, podendo afirmar-se, no entanto, que o País ainda está longe tanto da necessária especialização técnica do pessoal directamente relacionado com os serviços de informática como da suficiente formação e esclarecimento dos quadros técnicos e dirigentes em geral.
O curso de Análise de Sistema constitui a primeira de um conjunto de actividades (cursos, seminários, estágios) que o INA tem programadas no campo da informática de gestão, todas obedecendo a uma linha comum de orientação que aponta para a conciliação do aprofundamento científico inerente a uma formação de nível superior com o carácter pragmático que é indispensável imprimir à preparação de profissionais.
O curso de Análise de Sistemas pretende satisfazer os objectivos atrás referidos e dar resposta às necessidades de formação que transparecem do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio (Regulamento das Carreiras do Pessoal de Informática da Função Pública).
Assim, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 160/79, de 30 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º
(Criação e objectivos do curso)
1 - No Instituto Nacional de Administração é criado, para funcionar a partir do ano lectivo de 1981-1982, o curso de Análise de Sistemas.
2 - Este curso destina-se a formar analistas de informática de gestão capazes de assumir a responsabilidade da execução de todas as fases do desenvolvimento de projectos de automatização de sistemas de informação.
3 - O curso de Análise de Sistemas é de nível superior, não conferindo, porém, qualquer grau ou título académico.
2.º
(Duração)
O curso de Análise de Sistemas terá a duração mínima de um ano, sendo o período de escolaridade de seis meses, seguido do estágio a que se refere o artigo seguinte.
3.º
(Estágio)
1 - A escolaridade do curso de Análise de Sistemas será complementada por um período de estágio com uma duração mínima de seis meses.
2 - Os estágios serão organizados pelo INA, em colaboração com os organismos ou empresas interessados e nos termos de acordo a estabelecer entre ambos.
3 - A responsabilidade da orientação dos estágios competirá ao organismo ou empresa onde decorrerem, sem prejuízo do acompanhamento dos alunos por parte de docentes do curso.
4.º
(Organização do curso)
O plano geral de estudos do curso de Análise de Sistemas consta do mapa anexo a esta portaria.
5.º
(Avaliação de conhecimentos)
1 - A avaliação de conhecimentos será contínua, em todos os módulos do curso, havendo no final uma avaliação global do aproveitamento dos alunos.
2 - A avaliação será traduzida numa classificação na escala de 0 a 20 valores.
6.º
(Diploma do curso)
1 - Aos alunos aprovados será passado um diploma do curso.
2 - O diploma corresponde, para todos os efeitos legais, à formação de tipo I a que se refere o Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
7.º
(Candidatura)
1 - Poderão candidatar-se ao curso de Análise de Sistemas indivíduos oriundos de:
Sector público administrativo e sector empresarial do Estado;
Países de expressão portuguesa (ao abrigo dos acordos estabelecidos);
Sector privado (em segunda prioridade e com sujeição a existência de vagas).
2 - Os candidatos a este curso devem mostrar possuir licenciatura ou equivalente nos termos legais, com as excepções seguintes:
As previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio;
As resultantes de acordos a celebrar pontualmente entre o INA e as entidades referidas no precedente n.º 1.
8.º
(Admissão)
A admissão ao curso de Análise de Sistemas fica dependente do resultado de testes psicotécnicos e de avaliação curricular dos candidatos, conforme normas a estabelecer pelo INA.
9.º
(«Numerus clausus»)
O número de alunos por cada curso não poderá exceder vinte e cinco.
10.º
(Regulamento do curso)
Compete ao INA elaborar as instruções e regulamentos necessários à execução da presente portaria, ouvida a Direcção-Geral da Organização Administrativa no que diz respeito ao sector público administrativo.
11.º
(Resolução de dúvidas)
Todas as dúvidas resultantes da interpretação e aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Ministro da Reforma Administrativa e, na parte que se refere ao ensino e à investigação científica, por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa.
12.º
(Entrada em vigor)
A presente portaria entra imediatamente em vigor.
O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo. - O Ministro da Reforma Administrativa, Eusébio Marques de Carvalho.
Anexo a que se refere o n.º 4.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/03/05500/06520653.pdf))
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