Resolução n.º 248/81 — Autoriza que o aval do Estado ao financiamento da Caixa Geral de Depósitos concedido à INTERHOTEL - Sociedade…

Tipo Resolucao
Publicação 1981-12-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza que o aval do Estado ao financiamento da Caixa Geral de Depósitos concedido à INTERHOTEL - Sociedade Internacional de Hotéis, S. A. R. L., seja retomado às parcelas ainda não imobilizadas deste financiamento

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1.

Ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 273/80, de 23 de Julho, o Estado prestou o seu aval a um financiamento de 980000 contos que a INTERHOTEL - Sociedade Internacional de Hotéis, S. A. R. L., contraiu na Caixa Geral de Depósitos.

2.

Atendendo a que a INTERHOTEL não constitui a favor do Estado as hipotecas previstas na alínea b) do n.º 6 daquela resolução, nos prazos nela fixados, o aval do Estado cessou imediatamente à parte não mobilizada do financiamento.

3.

A INTERHOTEL já assumiu o compromisso de constituir aquelas hipotecas a favor do Estado no mais curto espaço de tempo possível. Logo que este facto ocorra voltam a estar reunidas as condições necessárias ao retomar do aval do Estado a este financiamento.

Nestes termos:

O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 24 de Novembro de 1981, resolveu:

1 - Autorizar que o aval do Estado ao financiamento da Caixa Geral de Depósitos concedido à INTERHOTEL - Sociedade Internacional de Hotéis, S. A. R. L., ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 273/80 seja retomado às parcelas ainda não mobilizadas deste financiamento e às que foram mobilizadas após o termo do prazo fixado na alínea b) do n.º 6 da Resolução n.º 273/80 para a constituição das hipotecas a favor do Estado, data em que o mesmo cessou por força do n.º 8 da mesma resolução.

2 - A formalização do aval referido no número anterior fica dependente da constituição e registo pela INTERHOTEL - Sociedade Internacional de Hotéis, S. A. R. L., das hipotecas a favor do Estado previstas na alínea b) do n.º 6 da Resolução n.º 273/80.

3 - Em tudo o mais mantém-se em vigor a Resolução n.º 273/80.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Novembro de 1981. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

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