Despacho Normativo n.º 251/81 — Considera incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981 os projectos da Petrogal -…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1981-09-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Considera incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981 os projectos da Petrogal - Petróleos de Portugal, E. P.

Histórico de alterações JSON API

Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos pelo grupo de trabalho criado pelo Despacho n.º 8/81 do Ministro das Finanças e do Plano, dando cumprimento ao disposto nas Resoluções n.os 61-A/81, de 10 de Fevereiro, e 89/81, de 23 de Abril, do Conselho de Ministros, e de acordo com o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia determinam:

1 - São aprovados os instrumentos previsionais de gestão para 1981 apresentados pela Petrogal - Petróleos de Portugal, E. P., com as alterações decorrentes dos números seguintes do presente despacho normativo.

2 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981 os projectos da Petrogal - Petróleos de Portugal, E. P., a seguir discriminados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/09/21900/25382539.pdf))

3 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no n.º 2.

4 - É atribuída uma dotação de capital no montante de 500 milhões de escudos, a realizar por conta da dotação de 18000 milhões de escudos inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1981, que se destina ao reembolso do crédito intercalar eventualmente mobilizado para execução dos projectos inscritos no PISEE/80, de acordo com o Despacho Normativo n.º 261/80, de 24 de Julho.

5 - O capital estatutário da empresa é elevado no montante de 500 milhões de escudos, a mobilizar junto do sistema bancário por meio de operações de crédito intercalar pelo prazo máximo de um ano.

Os encargos financeiros das operações de crédito intercalar terão o tratamento previsto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho.

6 - Para financiar os projectos inscritos no n.º 2 a empresa fica autorizada a emitir obrigações até ao montante de 500 milhões de escudos.

7 - Para completar o financiamento das despesas de investimento referidas no n.º 2 fica a empresa autorizada, ao abrigo dos n.os 2, alínea e), e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para a obtenção do capital alheio a médio ou longo prazo necessário à concretização dos projectos incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981.

8 - Deverá a empresa providenciar no sentido da obtenção de financiamentos na ordem externa de uma parcela não inferior a 75% da componente importada do investimento.

Os efeitos das alterações cambiais relacionadas com os financiamentos externos serão de conta das empresas que os contratarem.

9 - Decorrente dos objectivos do plano anual, a empresa deverá adequar o seu programa de investimentos de molde que a variável de programação macroeconómica - formação bruta de capital fixo - não exceda 95% do valor referido no n.º 2.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 30 de Junho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro da Indústria e Energia, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

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