Decreto-Lei n.º 255/81 — Revê os diplomas reguladores das contas especiais instituídas em benefício de emigrantes portugueses, nomeadamente no…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-09-01
Última atualização 1986-03-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1986-03-04, Decreto-Lei n.º 37/86 — Suspende a aplicação do sistema poupança-crédito disciplinado pel…

Revê os diplomas reguladores das contas especiais instituídas em benefício de emigrantes portugueses, nomeadamente no sistema de poupança-crédito

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de 1 de Setembro

Considerando que as primeiras contas especiais de poupança-crédito de emigrantes, abertas nos termos do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, estão a atingir o termo do respectivo prazo de cinco anos;

Encontrando-se, por outro lado, praticamente ultimada a revisão geral do sistema de poupança-crédito, embora seja de prever alguma demora na sua publicação, visto os aspectos fiscais envolvidos, da competência reservada da Assembleia da República, obrigarem à intervenção desta;

Sendo, também, de aproveitar o ensejo para actualizar o limite máximo de concessão de crédito ao abrigo do referenciado sistema:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O sistema de poupança-crédito pode funcionar, enquanto não for publicada nova legislação que o discipline, independentemente de ter decorrido o prazo de cinco anos a que se reporta o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n.º 79/79, de 9 de Abril.

2 - Ao saldo das contas a que se refere o prazo referido no número anterior não se aplica o n.º 4.º, n.º 4, da Portaria n.º 418/79, de 11 de Agosto.

Art. 2.º É elevado para 3000 contos o montante referido no n.º 1 do artigo 3.º do mencionado Decreto-Lei n.º 540/76, na redacção que lhe conferiu o Decreto-Lei n.º 261/80, de 7 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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