Resolução n.º 256/81 — Autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a conceder o aval do Estado ao empréstimo equivalente a 30…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a conceder o aval do Estado ao empréstimo equivalente a 30 milhões de unidades de conta europeia que o Banco de Fomento Nacional vai contrair junto do Banco Europeu de Investimentos
Considerando que no âmbito do acordo de ajuda de pré-adesão entre o Governo Português e a Comunidade Económica Europeia, de 3 de Dezembro de 1980, o Banco Europeu de Investimentos se propõe conceder ao Banco de Fomento Nacional um empréstimo de 30 milhões de unidades de conta europeia, conforme ficha anexa, destinado ao financiamento de iniciativas de pequena e média dimensões nos sectores industrial e de turismo;
Considerando que o Estado Português deverá garantir o pronto e integral cumprimento das obrigações assumidas pelo mutuário;
Considerando o que se dispõe nas bases I a VI da Lei n.º 1/73, de 2 de Janeiro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 159/75, de 27 de Março:
O Conselho de Ministros, reunido em 10 de Dezembro de 1981, resolveu:
Autorizar o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a conceder o aval do Estado ao empréstimo equivalente a 30 milhões de unidades de conta europeia que o Banco de Fomento Nacional vai contrair junto do Banco Europeu de Investimentos, nas condições constantes da ficha técnica anexa.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Dezembro de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Ficha técnica
Mutuante - Banco Europeu de Investimentos.
Mutuário - Banco de Fomento Nacional.
Garante - Estado Português.
Montante - equivalente a 30 milhões de unidades de conta europeia.
Finalidade - financiamento de iniciativas de pequena e média dimensões nos sectores industrial e de turismo.
Moeda - uma ou várias moedas dos países da Comunidade Económica Europeia ou em moedas convertíveis de outros países.
Prazo - 12 anos.
Taxa de juro - a que o BEI praticar ao momento de celebração do contrato deduzida de uma bonificação de 3% ao ano.
Amortização - 18 semestralidades, estando previsto o vencimento da primeira em 31 de Maio de 1985.
Comissão de imobilização - 1% ao ano, calculada sobre as importâncias não utilizadas durante o período compreendido entre a data inicialmente prevista para o seu desembolso e a data efectiva da sua concretização.
Outros encargos - normalmente cobrados pelo BEI em operações desta natureza.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).