Decreto-Lei n.º 259/81 — Autoriza o exercício da actividade de transportes marítimos mediante despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-09-01
Última atualização 1986-12-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 3

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Autoriza o exercício da actividade de transportes marítimos mediante despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações

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de 1 de Setembro

Considerando o carácter iminentemente técnico de que se reveste a concessão de autorização para o exercício da actividade de transportes marítimos;

Considerando que a apreciação do processo de concessão daquela autorização envolve uma análise exaustiva dos elementos que o integram pelos serviços do Ministério dos Transportes e Comunicações:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A competência atribuída ao Governo pelo n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 46/77 é exercida através do Ministro dos Transportes e Comunicações.

2 - A actividade a autorizar não poderá prejudicar a viabilidade e o desenvolvimento das empresas públicas do sector.

Art. 2.º A autorização só será concedida a empresas com capacidade financeira considerada suficiente, devendo ainda ser demonstrada a viabilidade económica do projecto.

Art. 3.º - 1 - O não exercício da actividade de transportes marítimos autorizada nos termos do n.º 1 do artigo 1.º determinará o cancelamento da respectiva autorização.

2 - O Ministro dos Transportes e Comunicações poderá, a requerimento do interessado, suspender a autorização ou alterar as condições do exercício da actividade autorizada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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