Resolução n.º 263/81 — Não se pronuncia pela inconstitucionalidade do artigo 5.º e das alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º e declara a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Não se pronuncia pela inconstitucionalidade do artigo 5.º e das alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º e declara a inconstitucionalidade da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/80/A, de 17 de Abril
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Provedor de Justiça, relativamente ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/80/A, de 17 de Abril, resolveu:
1 - Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 5.º, por não se revelar que ele infrinja o disposto nos artigos 13.º, 48.º, n.º 4, e 52.º, alínea c), da Constituição;
2 - Não declarar, pelo mesmo motivo, a inconstitucionalidade da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, na parte em que fixa, por via de princípio, o limite mínimo de 21 anos para admissão ao concurso;
3 - Não declarar, ainda pelo mesmo motivo, a inconstitucionalidade da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º;
4 - Não declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, na parte em que fixa por via de princípio o limite máximo de 35 anos para admissão ao concurso, por violação do disposto nos artigos 13.º, 48.º, n.º 4, e 51.º, n.º 3, da Constituição;
5 - Declarar, pelo mesmo motivo, com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.
Aprovada em Conselho da Revolução em 9 de Dezembro de 1981.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes, general.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).