Decreto-Lei n.º 268/81 — Reestrutura a orgânica dos serviços prisionais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-09-16
Última atualização 2007-04-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 115

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

31 atos modificativos · 2007-04-27, Decreto-Lei n.º 125/2007 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

Reestrutura a orgânica dos serviços prisionais

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Artigo 74.º — (Técnicos superiores de vigilância)

Os técnicos superiores de vigilância serão providos de entre licenciados, através de concurso de prestação de provas.

Artigo 75.º — (Pessoal técnico-profissional)

1 - O provimento nas carreiras de pessoal técnico-profissional é feito nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

2 - As áreas e o conteúdo funcional da carreira de técnico de ensino profissional, e, bem assim, a especificação das habilitações técnico-profissionais exigidas para o ingresso serão definidos por portaria conjunta do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Artigo 76.º — (Pessoal administrativo)

1 - Os lugares de chefe de secção serão providos, mediante concurso documental, de entre primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.

2 - Os restantes lugares das carreiras de pessoal administrativo serão providos nos termos da lei geral.

Artigo 77.º — (Tesoureiros)

1 - Os lugares da carreira de tesoureiro são providos nos termos da lei geral.

2 - Aos tesoureiros, a que se refere o número anterior, será concedido abono para falhas, nos termos da lei.

Artigo 78.º — (Pessoal operário e auxiliar)

1 - O provimento nos lugares das carreiras de pessoal operário e auxiliar far-se-á nos termos da lei geral.

2 - Os lugares de encarregado geral e de encarregados serão providos, respectivamente, de entre encarregados e operários principais com três anos de bom e efectivo serviço nessas categorias.

3 - O provimento nos lugares das carreiras de auxiliar técnico de agricultura e de guarda-florestal será feito de acordo com as regras em vigor para idênticas carreiras do Ministério da Agricultura e Pescas.

Artigo 79.º — (Requisitos especiais)

Sem prejuízo dos requisitos especialmente exigidos na lei, o Ministro da Justiça pode determinar que o provimento provisório dependa:

a)

De aprovação em exame médico, designadamente para apurar as características psicossomáticas dos candidatos, com vista à sua possível adaptação às funções públicas a exercer;

b)

De requisitos especiais, desde que as características dos respectivos cargos os imponham.

Artigo 80.º — (Concursos e provas)

A regulamentação dos concursos é estabelecida por portaria do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Artigo 81.º — (Preferência)

No provimento em lugares de ingresso nos quadros têm preferência os funcionários e agentes da DGSP que reúnam os requisitos legais, quando em igualdade de classificação nos concursos.

SECÇÃO II — Pessoal além dos quadros

Artigo 82.º — (Pessoal além do quadro)

Sem prejuízo das normas sobre admissões na função pública, poderá ser contratado além do quadro o pessoal indispensável à manutenção das condições mínimas de funcionamento dos serviços.

Artigo 83.º — (Prestação eventual de serviço)

Para suprir carências imediatas, os órgãos dos serviços e estabelecimentos da DGSP poderão contratar pessoal em regime de prestação eventual de serviço, nos termos da lei geral em vigor.

Artigo 84.º — (Contratos de tarefa)

1 - O Ministro da Justiça pode autorizar a celebração de contratos de tarefa, nos termos da lei geral em vigor, com entidades nacionais ou estrangeiras para a execução de trabalhos específicos, designadamente estudos e inquéritos necessários ao bom funcionamento da DGSP.

2 - Os encargos resultantes da execução do disposto no número anterior poderão ser satisfeitos através do Gabinete de Gestão Financeira.

Artigo 85.º — (Pessoal assalariado)

1 - Para os serviços de explorações económicas pode ser assalariado, a título eventual, o pessoal que seja indispensável.

2 - Os encargos resultantes dos assalariamentos constantes do número anterior são suportados por conta do orçamento de receitas próprias do respectivo estabelecimento prisional.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I — Transição do pessoal

Artigo 86.º — (Regra geral de transição)

1 - Os funcionários e agentes que, a qualquer título, prestem serviço na DGSP transitarão para os lugares dos quadros aprovados pelo presente diploma, com observância dos requisitos habilitacionais e de acordo com as seguintes regras:

a)

Em categoria idêntica à que o funcionário já possui;

b)

Em categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente desempenha, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência da remuneração.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior só será aplicável quando se verifique a extinção da anterior carreira.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, será determinada, por despacho do Ministro da Justiça, sob parecer do membro do Governo competente em matéria de função pública, a correspondência funcional das respectivas categorias.

Artigo 87.º — (Transição dos inspectores e directores de estabelecimento prisional)

Os actuais funcionários providos nas categorias de inspector dos serviços prisionais e de director de estabelecimento prisional central e especial transitam para lugares da carreira técnica superior, de acordo com o mapa de equivalências anexo.

Artigo 88.º — (Provimento de pessoal dirigente)

1 - Os directores de estabelecimentos centrais e especiais referidos no artigo anterior em exercício de funções consideram-se providos nos lugares de director de estabelecimento central e especial, mantendo as suas actuais colocações.

2 - Os actuais directores de estabelecimentos prisionais regionais que pertençam às carreiras de educador e orientador social transitarão para os novos lugares de director de estabelecimento prisional regional no regime definido no artigo 70.º, mantendo as actuais colocações e sendo remunerados pela letra F enquanto não tiver sido proferido o despacho previsto no artigo 44.º, n.º 3.

Artigo 89.º — (Provimento de chefes de repartição e de chefes de secção)

1 - O primeiro preenchimento dos lugares de chefe de repartição e de chefe de secção far-se-á mediante concurso documental.

2 - Os actuais primeiros-oficiais no exercício das funções de chefe de secretaria, chefe de contabilidade e chefe de economato poderão ser opositores ao primeiro concurso aberto para os cargos de chefe de repartição dos estabelecimentos prisionais centrais e especiais.

3 - Os actuais oficiais administrativos no exercício das funções de chefe de secretaria, chefe de contabilidade e chefe de economato poderão ser opositores ao primeiro concurso aberto para os cargos de chefe de secção dos estabelecimentos prisionais centrais e especiais.

4 - Os termos dos concursos a que se referem os artigos anteriores serão estabelecidos em despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo com competência em matéria de função pública.

Artigo 90.º — (Transição dos chefes de secção dos institutos de criminologia)

Os actuais chefes de secção dos institutos de criminologia e respectivos adjuntos, no exercício de funções inerentes à carreira técnica superior, licenciados transitam para lugares de ingresso da carreira técnica superior dos institutos, extinguindo-se, em conformidade, os respectivos lugares.

Artigo 91.º — (Transição dos técnicos de vigilância e defesa das instalações prisionais)

Os actuais técnicos de vigilância e defesa das instalações prisionais transitam para a categoria prevista no mapa de equivalência anexo.

Artigo 92.º — (Transição dos educadores e orientadores sociais)

1 - Os actuais funcionários providos nas categorias das carreiras de educador e de orientador social transitam para os lugares do mapa II anexo, de acordo com as seguintes regras:

a)

Para técnico de educação e técnico de serviço social, os que se encontrem habilitados com o respectivo curso superior;

b)

Para técnico de orientação escolar e social, os que possuam as habilitações previstas para o escalão 5 no Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro.

2 - A colocação nas classes ou fases das carreiras referidas no número anterior será efectuada de acordo com a regra da alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º

3 - Manterão as suas actuais categorias os educadores e orientadores sociais que não possuam as habilitações referidas no n.º 1.

4 - Aos funcionários referidos no n.º 1 será contado como antiguidade na carreira técnica o tempo de serviço prestado nas carreiras anteriores com as habilitações nele referidas.

Artigo 93.º — (Transição dos tesoureiros)

Os actuais tesoureiros dos serviços centrais e externos da DGSP serão colocados na carreira de tesoureiros, de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro.

Artigo 94.º — (Transição dos terceiros-oficiais interinos)

Os terceiros-oficiais interinos que possuam as habilitações legais são colocados, a título definitivo, naquela categoria.

Artigo 95.º — (Transição para técnico de ensino profissional)

Os actuais funcionários que exerçam funções de técnicos de ensino profissional que não possuam as habilitações referidas no artigo 75.º poderão transitar para a nova carreira cilada por este diploma, após aprovação em curso de formação adequado, a definir na portaria a que se refere a disposição citada, de acordo com a regra da alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º

Artigo 96.º — (Transição para lugares de telefonista, escriturário-dactilógrafo, fiel de armazém, guarda-florestal, auxiliar técnico de agricultura e de pessoal operário.)

Os actuais funcionários que desempenham funções correspondentes às categorias de telefonista, escriturário-dactilógrafo, fiel de armazém, guarda-florestal, auxiliar técnico de agricultura e da carreira de pessoal operário poderão ser colocados nos correspondentes lugares, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º

Artigo 97.º — (Contagem de tempo de serviço)

O tempo de serviço prestado nas categorias extintas conta como tempo de serviço prestado nas categorias de transição.

Artigo 98.º — (Transição de funcionários do quadro paralelo)

Poderão beneficiar do disposto no n.º 1 do artigo 92.º os funcionários do quadro paralelo com as habilitações referidas nas suas alíneas, cujas funções, desenvolvendo-se na área do ensino, não correspondam às categorias com que foram integrados naquele quadro.

Artigo 99.º — (Antiguidade dos funcionários do quadro paralelo)

Para efeitos de colocação no quadro único, a antiguidade dos funcionários que pertenciam ao quadro paralelo é contada:

a)

Para os funcionários que na altura da integração no quadro paralelo mantiveram a categoria que então possuíam ou que dela foram reclassificados para categoria inferior, a partir da data da posse seguida de exercício nessa mesma categoria;

b)

Para os funcionários que na altura da integração no quadro paralelo foram reclassificados para categoria superior, a partir da data da integração.

Artigo 100.º — (Situações transitórias)

1 - Quando pela aplicação das normas constantes do presente diploma puder resultar para o funcionário ou agente provimento em categoria remunerada por letra de vencimento inferior à que já possui, aquele manterá a actual designação funcional e a correspondente remuneração, extinguindo-se os respectivos lugares à medida que vagarem.

2 - Os actuais funcionários providos em lugares de chefe de secção do quadro paralelo que transitam para o novo quadro nos termos da alínea a) do artigo 86.º e que não desempenhem funções correspondentes às dos seus cargos manterão as actuais funções, sendo os lugares extintos à medida que vagarem.

Artigo 101.º — (Forma de transição)

As transições de pessoal previstas no presente diploma são feitas mediante diplomas de provimento ou listas nominativas, aprovadas por despacho do Ministro da Justiça, visadas ou anotadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, nos termos da lei geral.

SECÇÃO II — Disposições diversas

Artigo 102.º — (Regime aplicável ao pessoal médico)

Aos médicos dos estabelecimentos dependentes da DGSP é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 276/80, de 14 de Agosto, sem prejuízo da alteração do seu quadro, nos termos do presente diploma.

Artigo 103.º — (Equiparação do pessoal médico, de enfermagem e técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica.)

O pessoal médico, de enfermagem e técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica é equiparado ao pessoal que presta serviço no Ministério dos Assuntos Sociais, salvaguardado o disposto neste diploma.

Artigo 104.º — (Residência obrigatória junto dos estabelecimentos)

1 - Têm residência obrigatória junto dos estabelecimentos prisionais os directores, adjuntos, chefes de repartição, chefes de secção, enfermeiros, cozinheiros, electricistas e o pessoal de vigilância.

2 - Pode o Ministro da Justiça, sob proposta fundamentada do director-geral, estabelecer a obrigatoriedade da residência junto dos estabelecimentos de outros funcionários, além dos designados no número anterior.

Artigo 105.º — (Recurso às instalações das antigas cadeias comarcãs)

Quando as instalações de qualquer estabelecimento prisional regional forem insuficientes para satisfazer as exigências do movimento prisional existente, podem ser utilizadas as instalações de cadeias comarcãs extintas situadas em comarcas servidas pelo respectivo estabelecimento, devendo a Direcção-Geral suportar os respectivos encargos.

Artigo 106.º — (Verificação do estado de doença dos funcionários)

A verificação do estado de doença dos funcionários em serviço nos estabelecimentos prisionais pode ser efectivada pelos médicos privativos dos serviços.

SECÇÃO III — Disposições finais

Artigo 107.º — (Institutos de criminologia)

Os institutos de criminologia serão objecto de reestruturação a aprovar em diploma especial, sem prejuízo das alterações introduzidas pelo presente diploma.

Artigo 108.º — (Centros de observação e anexos psiquiátricos)

Por despacho do Ministro da Justiça poderá ser determinada a instalação, a título experimental, dos centros de observação e de novos anexos psiquiátricos cujo funcionamento seja considerado necessário, a dotar com o pessoal que para o efeito for destacado.

Artigo 109.º — (Formação profissional)

A formação profissional dos funcionários da Direcção-Geral continuará a ser desenvolvida no âmbito do Instituto de Formação Profissional do Ministério da Justiça, enquanto não for criada uma estrutura de formação própria para os seus funcionários, em ordem à plena satisfação dos objectivos fixados no artigo 196.º da reforma prisional aprovada pelo Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto.

Artigo 110.º — (Estatuto do pessoal de vigilância)

A carreira do pessoal de vigilância é regulada em diploma autónomo.

Artigo 111.º — (Chefia transitória das secções)

Enquanto não forem preenchidos os lugares de chefia das secções referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 52.º, os actuais chefes de secretaria, contabilidade e economato permanecem no desempenho das suas funções.

Artigo 112.º — (Produção de efeitos e encargos financeiros)

1 - O presente diploma produz efeitos em matéria de remunerações a partir de 1 de Julho de 1980.

2 - Os encargos resultantes da aplicação do disposto no presente diploma serão suportados até final do corrente ano, e na medida em que ultrapassem as dotações orçamentais, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Artigo 113.º — (Fundo de Fomento e Patronato Prisional)

As referências legais ao Fundo de Fomento e Patronato Prisional consideram-se feitas ao Fundo de Fomento e Assistência Prisional.

Artigo 114.º — (Resolução de dúvidas)

As dúvidas que surgirem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça em conjunto com o Ministro das Finanças e do Plano e o membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, de acordo com as respectivas competências.

Artigo 115.º — (Revogação de normas anteriores)

São revogados:

a)

Os artigos 16.º a 25.º, 51.º, 62.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 523/72, de 1 de Dezembro, bem como, na parte respeitante à DGSP, os artigos 53.º, 59.º, 61.º, 63.º a 65.º, 67.º e 69.º do mesmo diploma;

b)

O Decreto n.º 199/73, de 3 de Maio;

c)

A Portaria n.º 264/77, de 13 de Maio;

d)

O Decreto-Lei n.º 234/77, de 2 de Junho;

e)

A Portaria n.º 28/78, de 14 de Janeiro;

f)

O Decreto-Lei n.º 347/78, de 17 de Novembro;

g)

O Decreto-Lei n.º 252/79, de 26 de Julho, na parte em que diz respeito à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais;

h)

O Decreto n.º 92/79, de 24 de Agosto;

i)

A Portaria n.º 713/79, de 31 de Dezembro;

j)

O Decreto-Lei n.º 168/80, de 29 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 31 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Tabela de equivalências prevista nos artigos 87.º e 91.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/09/21300/24442465.pdf))

Do MAPA I ao MAPA VI

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/09/21300/24442465.pdf))

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